Direito, perguntado por aanggellica, 1 ano atrás

(NCPC)"A moveu ação separação litigiosa em face B. A ação foi distribuída para a 2ª Vara Cível da comarca de Salvador. Ao receber a exordial o juiz se declarou incompetente enviando de ofício, a ação, para a 13ª Vara de Família Sucessões e Órfãos.Com relação ao exposto, a decisão do julgador está D) incorreta pois somente poderia ter sido declarada a incompetência se o réu arguisse tal matéria em contestação. A) correta pois se trata de competência material podendo o julgador declarar de oficio sua incompetência; B) incorreta pois se trata de competência originária competindo as partes arguirem a incompetência; C). correta pois se trata de competência relativa podendo o julgador declarar de oficio sua incompetência.

Soluções para a tarefa

Respondido por Danas
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    A alternativa correta é a letra D)


Por se tratar de uma competência relativa (competência de interesse particular) o juiz não pode declarar de oficio que é incompetente, apenas se o réu contestar a competência do juiz que a incompetência do mesmo será julgada, e será julgada imediatamente, se o juiz for realmente incompetente para julgar tal caso, o caso não se extinguira, e sim será passada a outra vara.  


No caso da questão o réu poderia contestar a competência e o caso poderia ser julgado na 13 vara de família e sucessões e órfãos.    


Espero ter ajudado!

 

Respondido por naylataylor
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Resposta: A

Como trata-se de Separação Litigiosa, a Matéria é da Vara da Família e o Civil deve se declarar incompetente e enviar a demanda para quem de direito.

Art. 64.

A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

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