Não se pode esquecer que diversos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho preveem estabilidades provisórias no emprego que não são legalmente asseguradas. Como exemplo temos a cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que impede que o trabalhador seja dispensado nos 90 (noventa) dias posteriores ao retorno ao trabalho, sendo o afastamento pelo INSS decorrente de doença comum (auxílio-doença comum). Além disso, a Justiça do Trabalho, quando aprecia e julga os dissídios coletivos, pode estabelecer normas e condições de trabalho, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção do trabalho (artigo 114, § 2º, da Constituição Federal). Portanto, no exercício desse seu poder normativo é correto afirmar que: Escolha uma: a. a Justiça do Trabalho não pode estabelecer hipóteses de garantias de emprego não havendo necessidade de que os empregados e empregadores verifiquem o inteiro teor das normas coletivas que lhes são concretamente aplicáveis nos respectivos períodos de vigência. b. a Justiça do Trabalho não pode estabelecer hipóteses de garantias de emprego homologando acordos celebrados pelas partes nos dissídios coletivos trazidos à sua apreciação. c. a Justiça do Trabalho não pode estabelecer hipóteses de garantias de emprego. d. a Justiça do Trabalho pode estabelecer hipóteses de garantias de emprego, quer por sentença normativa proferida no julgamento de dissídio coletivo, quer homologando acordos celebrados pelas partes nos dissídios coletivos trazidos à sua apreciação. e. a Justiça do Trabalho pode estabelecer hipóteses de garantias de emprego no contrato de trabalho provisório.
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d. a Justiça do Trabalho pode estabelecer hipóteses de garantias de emprego, quer por sentença normativa proferida no julgamento de dissídio coletivo, quer homologando acordos celebrados pelas partes nos dissídios coletivos trazidos à sua apreciação.
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A justiça do trabalho pode estabelecer hipóteses de garantias de emprego, quer por sentença normativa proferida no julgamento de dissídio coletivo, quer homologando acordos celebrados pelas partes nos dissídios coletivos trazidos à sua apreciação.
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a Justiça do Trabalho pode estabelecer hipóteses de garantias de emprego, quer por sentença normativa proferida no julgamento de dissídio coletivo, quer homologando acordos celebrados pelas partes nos dissídios coletivos trazidos à sua apreciação.