Não podem constituir sociedade, entre si ou com terceiros, os cônjuges casados pelos regimes: * comunhão parcial e comunhão dotal; comunhão total e comunhão parcial; comunhão total e separação obrigatória; separação obrigatória e comunhão parcial.
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977 do Código Civil: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham sido casados no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. ... Portanto, o fato de os sócios serem casados, por si só, não pode gerar a invalidade de uma sociedade
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totalmente gratis ae sim
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