Direito, perguntado por sa0782735, 11 meses atrás

nao ha crime quando o agente pratica o fato

A) em estado de necessidade

B) em legitima defesa

C) em estrito cumprimento em de dever legal ou no exercicio regular de direito

qual e resposta

Soluções para a tarefa

Respondido por jacyara65
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As opções I,III e IV apresentam excludentes de ilicitude, ou seja, se o agente agir nessas situações a ilicitude da ação/do ato será excluída, não haverá crime.

Respondido por LINSALENCAR
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Resposta:

Excluir a antijuridicidade é tirar um componente essencial da constituição do crime. Logo, excluí-la é justificar a conduta, deixá-la de acordo com o ordenamento jurídico, o que por consequência faz desaparecer a criminalidade do fato.

Isto porque, segundo a teria finalista, crime é fato típico e antijurídico. A tipicidade consiste na existência de dolo ou culpa (elemento subjetivo) e da prática da conduta descrita no tipo penal (elemento objetivo), soma-se a esta a antijuridicidade, isto é: a conduta descrita no tipo praticada dolosa ou culposamente deve ser atentatória ao ordenamento jurídico.

Nesse sentido, o artigo 23 do Código Penal traz-nos quatro hipóteses em que embora a conduta seja típica (estejam preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo) tem-se a exclusão da ilicitude.

Vejamos:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

Neste instituto, a conduta do agente dá-se por ação, na qual este age para suprir uma necessidade ou se salvar de perigo atual, desde que as circunstâncias não sejam provocadas por ele próprio.

Desta feita, temos por requisitos para a caracterização do estado de necessidade: a) ameaça a qualquer direito sendo próprio ou alheio, pela existência de perigo atual ou iminente; b) a circunstância não tenha sido provocada voluntariamente pelo agente; c) inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado – isto é: não é justo pedir que o indivíduo sacrifique o bem em questão, apenas para não violar outro direito; e d) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.

São exemplos de estado de necessidade o furto famélico e a antropofagia.

II - em legítima defesa;

A conduta constitui uma reação, na qual o sujeito reage perante uma agressão injusta, atual e eminente.

Temos para tanto a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a reação instantânea a uma agressão atual e iminente; b) a agressão deve ser injusta, sem provocação; c) a reação deve visar à defesa de um direito próprio ou alheio; d) deve haver moderação no emprego dos meios de defesa; e) deve haver a presença de dolo; e f) a reação deve ser inevitável à circunstância enfrentada.

Urge, ainda, salientar que: i. A reação posterior ao cessar da agressão não configura legítima defesa; ii. A legítima defesa putativa é válida; e iii. Quando em legítima defesa ocorre a aberratio ictus, atingindo terceiro, mantém-se a excludente, tendo em vista que o desígnio consistia no cessar da ameaça.

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

O estrito cumprimento de dever legal configura-se dentro da relação de direito administrativo, tangendo alguém que exerça a função pública. De tal modo, um agente público que cumpre um dever, dentro do limite de tal dever, não pratica crime, mesmo que aja com dolo, agredindo, exemplificativamente, a liberdade ou a própria integridade física. Sendo assim, o estrito cumprimento do dever legal não englobará abusos e excessos, uma vez que deve respeitar o limite legal.

Por seu turno, o exercício regular do direito encontra-se em um contexto que o sujeito se encontra autorizado a um comportamento em razão da sua posição social. Como a ofensa corporal na prática de esporte decorre da posição de ser esportista e a ofensa corporal ao utilizar ofendiculus (meios de defesa da propriedade) decorre da posição de ser proprietário.

Vale lembrar que todas as hipóteses de exclusão da ilicitude recai o ônus probandi recai a quem alega, qual seja: o réu.

Explicação:

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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