Não é considerado como princípio e objetivo da Política Energética Nacional
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Resposta:nao sei direito
A política energética brasileira baseia-se na Lei 9478/1997, que destaca a importância da sustentabilidade das soluções preconizadas, a utilização de energias renováveis, o uso eficiente da energia, a diversificação da matriz energética e a preservação do meio ambiente.
Explicação:
2. Dos Princípios e Objetivos da Política Energética Nacional
Ao abordar a Política Energética Nacional, a Lei do Petróleo limitou-se a traçar os seus princípios e objetivos
fundamentais, norteando o legislador e o administrador na elaboração e execução das políticas públicas. No presente
capítulo, tratar-se-á de cada um desses preceitos, procurando demonstrar suas bases conceituais e inserção no modelo
energético brasileiro.
Cumpre ressaltar que apesar do diploma tratar tanto de princípios quanto de objetivos, o mesmo não despendeu
maiores esforços em diferenciá-los, aglomerando-os sob a última denominação. Talvez tal seja fruto da similitude de
suas funções – nortear o comportamento da pessoa a quem a norma é destinada – ou, ainda, veio da constatação de que
o verdadeiro alcance de um princípio é impossível de ser exprimível conceitualmente. Observa-se que a similitude está
presente até mesmo em nossa Carta Suprema ao reunir os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil
sob o título “Dos Princípios Fundamentais”.
Feitas estas considerações, cabe analisar cada um dos preceitos.
Entre os objetivos da Política Energética brasileira estão o da preservação do interesse nacional (art. 1º, I) e
ampliação da competitividade do País no mercado internacional (art. 1º, XI). Essa deve ser a primeira norma observada
na elaboração de políticas para o setor. Sabemos que os recursos energéticos ocupam estratégica posição no
desenvolvimento econômico de um país. Em verdade, principalmente na atual fase de nosso desenvolvimento
produtivo, é impossível desvincular o crescimento econômico da demanda energética. Numa retrospectiva aos
primórdios da industrialização, verifica-se que foi a descoberta de novas fontes de energia que deu impulso ao
fenômeno. Em face de sua relevância para o desenvolvimento econômico do País, a política energética deve atentar para
que a atividade se desenvolva em seu interesse. A questão passa, como nos tem mostrado a história, até mesmo pelo
conceito de soberania. Em consonância com esse posicionamento, e atentando para a importância das políticas
econômicas, Eros Roberto Grau (Apud Menezello, 2000, p. 43) vem a esclarecer que a soberania econômica nacional
está intimamente ligada à elaboração de “políticas públicas voltadas à viabilização da participação da sociedade
nacional, em condições de igualdade, no mercado internacional”.
A estratégia política deve estar, internamente, em consonância com o interesse público, resultante da
harmonização entre diferentes interesses, por vezes conflitantes entre si. Por tal razão, os interesses empresariais
encontram limites impostos legal e constitucionalmente. O escopo lucrativo não pode deixar de lado a proteção
trabalhista e do consumidor. A livre concorrência deve ser garantida através da restrição da liberdade econômica. O
desenvolvimento econômico deve se compatibilizar com o equilíbrio ambiental. A produção não pode comprometer a