Na suspensão do contrato de trabalho ambos os contraentes suspendem suas obrigações contratuais. O obreiro não presta os serviços e o empregador deixa de remunerar o empregado. Com raras exceções, não há contagem de tempo de serviço, nem recolhimento fundiário ou mesmo previdenciário, havendo a paralisação provisória dos efeitos do contrato.Sobre o tema da suspensão e interrupção do contrato de trabalho, analise as seguintes assertivas:I - em caso de acidente de trabalho e durante a prestação do serviço militar obrigatório, ambos motivos de suspensão do contrato de trabalho, não há contagem de tempo de serviço e nem recolhimento de FGTS.II - A greve é um direito assegurado no art. 9º da CF/1988, regulamentado pela Lei 7.783/1989. No entanto, o movimento de paralisação dos serviços pelos trabalhadores é considerado pelo art. 7º da Lei de Greve como sendo de interrupção do contrato de trabalho.III - Afastamento por motivo de doença ou acidente após o 16º dia constitui modalidade de suspensão do contrato de trabalho.É correto apenas o que se afirma em:
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Resposta:
correta III
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Apenas III é correta, pois a suspensão do contrato de trabalho poderá ocorrer em detrimento do afastamento devido a uma doença ou acidente após o 16º dia, visto que o colaborador não apresentará as devidas condições para continuação do seu trabalho.
Essa é uma das raras modalidades onde se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, podendo ocorrer também em função de demissão por justa causa, além de faltas consecutivas sem motivo devidamente explicado e justificado pelo colaborador.
Abraços!
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