Direito, perguntado por tatianesoares123, 10 meses atrás

Na simulação é possível preservar algum negócio jurídico?

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Respondido por andrelofiego
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De acordo com o autor Marcos Bernardes de Mello amplia a conceituação, entendendo a simulação como o resultado do ato de aparentar, produto de fingimento, de hipocrisia, de disfarce. De acordo com o autor, o que caracteriza a simulação é, precisamente, o ser não-verdadeira, intencionalmente a declaração da vontade. Pode ser unilateral ou bilateral. A simulação é uma das causas de nulidade de um negócio jurídico. A partir do Código de 2002, o ato simulado deixou de ser considerado anulável e passou a ser nulo.

Os arts. 166 e 167 do Código Civil de 2002 possuem a seguinte redação:

Art.166. É nulo o negócio jurídico quando:

I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art.167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§1° Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§2° Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

A simulação compõe-se de três elementos:

a)intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada;

b)intuito de enganar;

c)conluio entre os contratantes (acordo simulatório).

E possui os seguintes propósitos:

a)enganar terceiros estranhos ao negócio jurídico;

b)fraudar a lei

De acordo com Marcos Bernardes de Mello, os elementos conceituais da simulação invalidante são:

a)a existência de um ato jurídico cujo conteúdo seja intencionalmente inverídico quanto ao ato em si, às disposições negociais, às pessoas ou à data;

b) e a ciência da simulação por todos os figurantes do ato (o enganado deve ser terceiro, uma pessoa que não figurou no ato jurídico). A partir do Código Civil de 2002, não importa se do ato resulta ou não prejuízo a terceiro; o aspecto do dano foi desconsiderado como necessário na configuração da simulação.

2. ESPÉCIES DE SIMULAÇÃO

2.1 – SIMULAÇÃO NOCENTE

O ato é considerado existente, porém inválido. Há prejuízo de terceiros.

2.2 – SIMULAÇÃO INOCENTE

Não há prejuízo de terceiros.

2.3 – SIMULAÇÃO ABSOLUTA

Nenhum ato jurídico quis se praticar, nem o aparente nem outro qualquer. Falta a consciência da vontade (elemento essencial ao suporte fático). Por ser mera aparência, não entra no mundo jurídico. Não sendo ato jurídico, não se pode falar em ato inválido. Tem efeito ex tunc (desde o início; nulidade cujos efeitos decorrem a partir da criação do ato que gerou a nulidade).

2.4 – SIMULAÇÃO RELATIVA

Há um negócio jurídico que se pratica com a finalidade de dissimular outro. O ato aparece, porém mentiroso quanto ao seu conteúdo, no todo ou em parte, às pessoas ou às datas. Dividem-se da seguinte maneira:

a)sobre a natureza do negócio: quando as partes realizam doação, mas na verdade estão realizando um ato de compra e venda;

b)sobre o conteúdo do negócio ou seu próprio objeto: quando em um contrato de compra e venda de um imóvel as partes acordarem em declarar um valor menor para pagar menos impostos e taxas;

c)sobre a pessoa participante do negócio: quando há um testa-de-ferro que aparece como alienante ou adquirente.

2.5 – DISSIMULAÇÃO

Negócio dissimulado é aquele que efetivamente se quer, mas que não aparece(oculto).3. EXEMPLOS DE ATOS SIMULADOS

j O vendedor faz constar da escritura de compra-e-venda o valor de R$ 100.000,00, quando a venda foi feita, realmente, por R$ 200.000,00;

k O comerciante que, requerida a sua falência, emite títulos em favor de amigos com data anterior ao pedido para gerar créditos que lhe serão repassados, quando recebidos;

l Homem casado, para contornar a proibição legal de fazer doação à concubina, simula a venda a um terceiro, que transferirá o bem àquela;

m O pai que “vende” um apartamento a um filho sem a permissão dos outros descendentes, mas que na verdade, realiza uma doação;

n O testamento, nos casos onde houver cláusula testamentária mencionando confissão de dívida a alguém para prejudicar os herdeiros;

o Compra e venda de imóvel com promessa de devolução;

p Pagamento de parte do financiamento pelo vendedor

q O Art. 1802 do Código Civil de 2002 possui a seguinte redação:

Art.1802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.


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