Na hipótese em que A acaba de ser assaltado, e ao decorrer atrás do assaltante B, tropeça e quebra uma perna, poderá B ser responsabilizado pelas lesões sofridas por A?
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Eu creio que não, pois não é lesão corporal dolosa pois B não teve o intuito de ferir o A, e nem lesão culposa pois na lei diz que lesão corporal culposa é aquela decorrente de imprudência, negligência ou imperícia.
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