História, perguntado por ronaldodpleite, 3 meses atrás

Na França do século XIX, o movimento da codificação veio a mudar radicalmente o conceito de Direito, fazendo a verdadeira “tabula rasa” da ordem jurídica anterior. Ao criar uma mentalidade nova que identifica o Direito com os Códigos, os juristas desenvolveram um instrumental técnico de interpretação e aplicação do Direito, seguindo uma orientação exegética.Sobre a evolução interpretativa do Direito, assinale a alternativa CORRETA que descreve, conceitua ou apresenta as características da forma de interpretação do Direito ocorrida no período da Antiguidade Clássica:
A) Predominava uma concepção dualista em que o Direito era definido individualmente em duas esferas distintas: O Direito Natural e o Direito Positivo, diferenciados quanto à gradação de superioridade ao longo da formação histórica do pensamento jurídico.
B) O Direito Natural é visto como “a lei escrita por Deus presente no coração dos homens”, como afirma São Paulo na Sagrada Escritura, o que resulta na inversão da relação entre as duas espécies de Direito, tendência que impregnou o pensamento jus naturalista de que considerou o Direito Natural superior ao Positivo. Porém, apesar de tais distinções, ambos eram considerados como legítimos.
C) Embora sem a coragem de negar completamente o Direito Natural, este passa a ter menor importância e sem significado prático. O Direito Natural só importa ao jurista quando é inserido na lei, fazendo, assim, uma inversão própria do pensamento positivista, ao desconsiderar o Direito Natural como referencial de validade do Direito Positivo.
D) O Direito Natural era considerado hierarquicamente inferior ao Positivo, concebido como Direito comum, enquanto o Direito Positivo era o particular.


sandovalfraternal: alguem pode ajudar ?

Soluções para a tarefa

Respondido por jeicielle33
4

Resposta:

C

Explicação:

Respondido por viniciopradofeozspfq
2

Resposta:

Alternativa D

Explicação:

Na Antiguidade Clássica, como vimos, o Direito Natural era considerado

hierarquicamente inferior ao Positivo, concebido como Direito comum (koinós

nómos), enquanto o Direito Positivo era o particular.

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