Na fase de cumprimento de sentença, em que duas sociedades empresarias de responsabilidade limitada discutiam um contrato de distribuição de produtos, as tentativas de localização e penhora de bens da devedora foram todos infrutíferas. Diante disso, o juiz, de oficio, com base em uma certidão do oficial de justiça indicando que a devedora já teria paralisado suas atividades, embora sem encerramento formal da sociedade, determinou a penhora on-line de dinheiro dos sócios para pagamento da condenação, o que foi logo efetivado. Agiu adequadamente o magistrado? Responda de forma fundamentada a questão, apresentado o fundamento jurídico.
***RESPOSTA:***
Não, o Juiz a qual agiu mal ao ofício de determinar a desconsideração da personalidade jurídica, medida que impõe-se é agrava de instrumento para que o TJMG reverta a decisão, vez que não foram apresentados os requisitos do Art.50 do CC. Ademais, afronta cabalmente a distinção de personalidade entre os sócios e a empresa, por isto tal medida é extra petita, pois não foi requerida pelo autor, titular do crédito.
Soluções para a tarefa
Não, o juiz não agiu corretamente ao desconsiderar a personalidade jurídica de ofício. De acordo com o art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerida pela parte ou pelo Ministério Público.
Além disso, deve ser comprovado o abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não resta configurado de acordo com o descrito na questão.
De acordo com o Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.