Direito, perguntado por Usuário anônimo, 11 meses atrás



Na fase de cumprimento de sentença, em que duas sociedades empresarias de responsabilidade limitada discutiam um contrato de distribuição de produtos, as tentativas de localização e penhora de bens da devedora foram todos infrutíferas. Diante disso, o juiz, de oficio, com base em uma certidão do oficial de justiça indicando que a devedora já teria paralisado suas atividades, embora sem encerramento formal da sociedade, determinou a penhora on-line de dinheiro dos sócios para pagamento da condenação, o que foi logo efetivado. Agiu adequadamente o magistrado? Responda de forma fundamentada a questão, apresentado o fundamento jurídico.

***RESPOSTA:***
Não, o Juiz a qual agiu mal ao ofício de determinar a desconsideração da personalidade jurídica, medida que impõe-se é agrava de instrumento para que o TJMG reverta a decisão, vez que não foram apresentados os requisitos do Art.50 do CC. Ademais, afronta cabalmente a distinção de personalidade entre os sócios e a empresa, por isto tal medida é extra petita, pois não foi requerida pelo autor, titular do crédito.

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Respondido por maarigibson
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Não, o juiz não agiu corretamente ao desconsiderar a personalidade jurídica de ofício. De acordo com o art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerida pela parte ou pelo Ministério Público.

Além disso, deve ser comprovado o abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não resta configurado de acordo com o descrito na questão.

De acordo com o Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

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