Na falta de um dos pressupostos de validade do negócio jurídico teremos o defeito ou vício do negócio e, em consequência, o negócio jurídico poderá ser considerado nulo, anulável ou simplesmente inexistente. Os atos nulos são aqueles que aconteceram, porém não causaram efeitos na esfera do direito, como, por exemplo: o casamento de pessoas já casadas. Os atos anuláveis são aqueles que aconteceram, mas que geraram seus efeitos na órbita do direito e, portanto, são suscetíveis de anulação desde que comprovados alguns estados como: erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores, etc. Por fim, o ato inexistente é aquele que aconteceu, mas que não causou efeito jurídico algum e, portanto, não precisa o ato em si, ser sanado pelo direito.
Analisando esta afirmativa escolha se a mesma é:
Escolha uma:
a. Parcialmente verdadeira, no que diz respeito ao ato inexistente.
b. Falsa.
c. Falsa, no que diz respeito ao dolo.
d. Verdadeira.
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Obs : O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não
produz qualquer conseqüência jurídica. Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários
a sua existência, já foi praticado com violação da lei,Ex : a ordem pública, bons costumes ou com inobservância
da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. O ato anulável é o
que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade
e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o
negócio jurídico anulável (art. 171 , II , CC).
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