Na década de oitenta, os Municípios instituíram a Taxa de Iluminação Pública (TIP) para o custeio do referido serviço, na tentativa de gerar rendas para saldar as dívidas de iluminação pública com as concessionárias. Para tanto, a TIP foi criada pelos Municípios com base no art. 145, II, da Constituição Federal (CF) e no art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN). Entretanto, as taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição. Salienta-se que o serviço de iluminação pública é utilizado por toda a sociedade. Você é procurado em seu escritório por um cliente que informa que o município onde mora está cobrando taxa de iluminação pública e lhe pergunta se este procedimento é legal.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Em conformidade com a lei, a iluminação pública é responsabilidade do município. Entretanto, a cobrança que começou sendo feita pelos municípios como taxa, foi considerada inconstitucional pelo STF. Tal posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal representa o pensamento de que Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.
Inicialmente a Súmula 670 da Suprema Corte estabeleceu que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, e a súmula vinculante 41 sedimentou o assunto. Por esta razão, a legalidade da exigência somente poderá ocorrer através de contribuição.
Explicação:
Resposta:
Explicação:
Em conformidade com a lei, a iluminação pública é responsabilidade do município. Entretanto, a cobrança que começou sendo feita pelos municípios como taxa, foi considerada inconstitucional pelo STF. Tal posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal representa o pensamento de que Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.
Inicialmente a Súmula 670 da Suprema Corte estabeleceu que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, e a súmula vinculante 41 sedimentou o assunto. Por esta razão, a legalidade da exigência somente poderá ocorrer através de contribuição.