Na CCJC Isabel terá de enfrentar seu primeiro desafio: a analista legislativa Eva lhe passa uma demanda proveniente de um projeto de lei ordinária de autoria do deputado federal x do estado de Goiás. Em seu teor, esse projeto de lei visa proibir o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e bancários após as 17 horas das segundas às sextas-feiras. No que tange aos sábados, esses estabelecimentos teriam vedado o funcionamento. Nas razões do projeto em tela, o parlamentar justifica que o comércio é uma atividade integrante do setor terciário que deve ter fixados os horários de funcionamento em razão da segurança pública e do bem-estar de seus funcionários.
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Pelo exposto, é possível concluir que o Projeto de Lei ordinária Federal no x é inconstitucional, uma vez que usurpa a competência municipal para fixação do horário de funcionamento do comércio. O funcionamento dos estabelecimentos bancários é um caso particular, não abrangido pelo teor do Enunciado Sumular vinculante nº 49 do STF e Súmula nº 19 do STJ, uma vez que não se trata de estabelecimentos bancários, mas do setor do comércio local, abrangido pelo princípio da predominância do interesse, e no caso prevalece o municipal, nos termos do inc. I do art. 30 da CRFB/88 e do Enunciado Sumular nº 645 do STF
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