Na atualidade, a união estável é reconhecida como entidade familiar, quando da convivência duradoura pública e contínua, com objetivo de constituição de família; direitos e deveres iguais aos conviventes; participação no patrimônio quando adquiridos na constância da convivência amorosa; direitos de requerer alimentos um do outro, porém sobre o parâmetro necessidade/ possibilidade; na seara da linha sucessória o direito do cônjuge supérstite ao direito real de habitação; a garantia que, em qualquer tempo a pedido dos conviventes a conversão da união estável em casamento e, ainda que toda a matéria referente a união estável é de competência do Juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça, conforme art. 139, do CPC/2015. A lei não define os contornos preciosos da união estável, limitando-se a elencar suas características da convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família. Sobre a união estável, é correto afirmar que: a) não pode ser reconhecida caso um dos conviventes seja casado, ainda que esteja separado de fato. b) pode ser reconhecida nos casos das relações entre a adotada com o filho do adotante. c) pode ser reconhecida no caso das relações com os afins em linha reta. d) na hipótese de falecimento, o companheiro sobrevivente terá direito a pensão morte vitalício em qualquer condição. e) se houver contrato escrito dispondo de outro modo, não se aplicará às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens.
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Resposta:
Sim
Explicação:
Pois a U.E. confere ou é semelhantes ao casamento ou cônjuge civil. A U E. Tem uma regra legal: lealdade e Casamento é fidelidade. Porém a diferença está nestas, e no Casamento? O Ato de assinar um doc oficialmente legitimado como Registro Civil Legalmente concreto e não somente um contrato como na U. E. Embora os direitos são os mesmos se casados fossem....
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