Na afirmação ¿Plenamente configurada a violação ao direito à imagem da apelante, simples fato que leva à obrigação de indenizar. Nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e do artigo 20 do Código Civil, a imagem é protegida por si mesma, ainda mais tendo em vista a natureza humorística do programa, de fins puramente comerciais e de angariação de telespectadores¿, feita pelo desembargador Carlos Alberto de Salles, é possível identificar
Um raciocínio dedutvo em que a premissa menor está expressa em "simples fato que leva à obrigação de indenizar"
Um raciocínio dedutivo em que a conclusão está expressa em "Nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e do artigo 20 do Código Civil, a imagem é protegida por si mesma"
Um raciocínio dedutivo em que a premissa maior do silogismo está expressa em "Plenamente configurada a violação ao direito à imagem da apelante
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Olá,
vamos primeiro relembrar o que diz em cada artigo citado no corpo do enunciado.
1) Art. 20 Código Civil (de forma resumida): A divulgação de escritos, da palavra, divulgação, publicação ou exposição da imagem poderão ser proibidas, e sem prejuízo da indenização (se atingir a honra, boa fama, respeito ou destinar a fim comercial).
E ainda possui um parágrafo: se morto, ou ausente o cônjuge ou ascendente ou descendentes podem requerer.
2) Art 5º inciso V: É assegurado direito de resposta proporcional ao agravo, com direito a indenização (dano moral, imagem, ou material).
3) Art 5º inciso X: Não se pode violar a intimidade, honra, e é possível a indenização por dano moral ou material.
Vamos aos raciocínios:
A obrigação de indenização se dá no momento em que a violação à imagem foi plenamente configurada. Dese modo, todos os artigos citados no enunciado defende o direito de indenização, além de resposta, de proibição da veiculação da imagem.
É protegida por si só. Somente o inciso X já nos dá essa resposta quando vemos que é proibido a violação da intimidade, da honra. Ou seja, se há veiculação de imagem sem autorização, cabe o violamento de intimidade ou honra.
Espero ter ajudado.
vamos primeiro relembrar o que diz em cada artigo citado no corpo do enunciado.
1) Art. 20 Código Civil (de forma resumida): A divulgação de escritos, da palavra, divulgação, publicação ou exposição da imagem poderão ser proibidas, e sem prejuízo da indenização (se atingir a honra, boa fama, respeito ou destinar a fim comercial).
E ainda possui um parágrafo: se morto, ou ausente o cônjuge ou ascendente ou descendentes podem requerer.
2) Art 5º inciso V: É assegurado direito de resposta proporcional ao agravo, com direito a indenização (dano moral, imagem, ou material).
3) Art 5º inciso X: Não se pode violar a intimidade, honra, e é possível a indenização por dano moral ou material.
Vamos aos raciocínios:
A obrigação de indenização se dá no momento em que a violação à imagem foi plenamente configurada. Dese modo, todos os artigos citados no enunciado defende o direito de indenização, além de resposta, de proibição da veiculação da imagem.
É protegida por si só. Somente o inciso X já nos dá essa resposta quando vemos que é proibido a violação da intimidade, da honra. Ou seja, se há veiculação de imagem sem autorização, cabe o violamento de intimidade ou honra.
Espero ter ajudado.
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