Direito, perguntado por maikandrade6993, 9 meses atrás

(MPU/MPDFT/Prom. Just. Adjunto/2002) O art. 5º, inciso LV, da Constituição da República assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Com apoio nesse dispositivo, o acusado Poderá dispensar a presença de advogado na audiência de inquirição das testemunhas arroladas na denúncia, por ser a defesa técnica um direito disponível nos atos de instrução. Tem direito a ser previamente informado, durante o inquérito policial, da decretação de medidas cautelares, entre as quais a busca e apreensão domiciliar Poderá, se o requerer, usar a palavra pelo dobro do tempo destinado aos debates, no julgamento pelo tribunal do júri. Tem direito de estar pessoalmente presente nos atos processuais, além do interrogatório, como exercício da sua autodefesa.

Soluções para a tarefa

Respondido por winederrn
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Alternativa 4.

Fundamentação legal: Caput ou Cabeça do Art. 185º do Código de Processo Penal brasileiro ou Decreto-Lei Nº 3.689/1941.

Porque a presença do acusado nos atos processuais e a participação deste nos interrogatórios são vistos como parte da defesa pessoal. Desse modo, temos a garantia do direito ao contraditório e a ampla defesa.

Desta forma, podemos compreender que a legislação brasileira obedece aos Direitos Humanos dos presidiários que, na maioria dos casos, são mais bem tratados do que as famílias das vítimas.

Espero ter contribuído!

Respondido por gessykamaiaa
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Resposta:

Tem direito de estar pessoalmente presente nos atos processuais, além do interrogatório, como

exercício da sua autodefesa.

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