Direito, perguntado por elielsonlee123, 3 meses atrás

Moisés é advogado e atua para diversas empresas na justiça do trabalho, não possuindo um vínculo empregatício e recebendo valores fixos mensais de cada uma delas. Sobre os casos trazidos acima, responda os seguintes questionamentos: Haverá algum limite para o salário-de-contribuição de Moisés?

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Respondido por rafaelaarrudafurtuos
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R: O valor do salário mínimo de 2020 é de R$ 1039,00 e foi publicado ontem no diário oficial,bem como a nova tabela de INSS e o valor do salario família.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/01/2020 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

PORTARIA Nº 914, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto

Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores

constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

(Processo nº 10132.100009/2020-20).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no

uso da competência delegada pela Portaria GME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o

disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de

19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212,

de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho

de 2015; na Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019; e no Regulamento da Previdência Social

- RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a

partir de 1º de janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento).

§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2019,

serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 1.039,00

(um mil e trinta e nove reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste

de que tratam o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da

talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007,

e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não

poderão ser inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil,

cento e um reais e seis centavos).

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2020:

I - não terão valores inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), os benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença,

auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro

de 1958; e

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca

com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1

(uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), acrescidos de 20%

(vinte por cento);

III - o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº

7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais);

IV - é de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais

pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no

Estado de Pernambuco;

b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14

(quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62

(quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior

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