(Modificada- Defensor Público -SC/ Fundatec-2018) Certa vez disse o saudoso Professor Luiz Flávio Gomes: ¿A subtração de um par de chinelos (de R$ 16,00) vai monopolizar, em breve, a atenção dos onze ministros do STF, que têm milhares de questões de constitucionalidade pendentes. Decidirão qual é o custo (penal) para o pé descalço que subtrai um par de chinelos para subir de grau (na escala social) e se converter em um pé de chinelo. No dia 5/8/14, a 1ª Turma mandou para o Pleno a discussão desse tema. Reputado muito relevante. No mundo todo, a esse luxo requintadíssimo pouquíssimas Cortes Supremas se dão (se é que exista alguma outra que faça a mesma coisa). Recentemente outros casos semelhantes foram julgados pelo STF: subtração de 12 camarões (SC), de um galo e uma galinha (MG), de 5 livros, de 2 peças de picanha (MG), etc. Um homem, em MG, pelo par de chinelos (devolvido), foi condenado a um ano de prisão mais dez dias-multa. Três instâncias precedentes (1º grau, TJMG e STJ) fixaram o regime semiaberto para ele (porque já condenado antes por crime grave: outra subtração sem violência) (...)¿. Com base no referido texto, a esses casos descritos, os quais seriam julgados pelo STF, qual princípio limitador do Poder Punitivo Estatal poderíamos aplicar a fim de dar resolução ao caso penal?
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O princípio limitador do poder punitivo estatal a ser aplicado no caso narrado é o princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela. De acordo com esse princípio, o Estado não deve se ocupar de crimes com baixa lesividade social e sem violência concreta. A subtração de um par de chinelos no valor de R$16 não deveria fazer a máquina penal se movimentar, principalmente fazendo o caso chegar até ao STF, uma corte constitucional.
Bons estudos!
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