Miguel ajuizou ação de indenização contra Mauro, julgada procedente. Antes de transitar em julgado a sentença, quando ainda tramitava recurso de apelação, Mauro e Miguel resolveram assinar um termo, aumentando em um ano o prazo prescricional para cobrança das despesas desembolsadas pelas partes no curso do litígio. Mantida a sentença pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para cobrança das despesas despendidas em juízo do vencido Mauro, Miguel terá, a partir do trânsito em julgado, o prazo prescricional, de acordo com o CC, de 6 anos.
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Miguel terá, a partir do trânsito em julgado, o prazo prescricional, de acordo com o Código Civil, de cinco anos. Portanto a assertiva da questão é falsa, pois prevê seis anos.
O Código Civil brasileiro em seu artigo 192 prevê que: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes".
Logo, o que fora acertado entre Mauro e Miguel na assinatura do termo em que aumentava o prazo prescricional, não teve validade. Logo, tendo em vista o artigo 206 do Código Civil trazer a tona o prazo prescricional da ação de indenização, de cinco anos, este é o prazo.
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