"Mesmo que a tutela cautelar seja indeferida, a parte poderá formular o pedido principal, sendo que o julgamento não deverá ser influenciado pela rejeição da medida cautelar, salvo se reconhecida a prescrição ou decadência."
Soluções para a tarefa
Resposta:
A medida cautelar requerida em caráter antecedente em tudo se assemelha à cautelar preparatória do CPC/1973, distinguindo-se principalmente pela redução de atos processuais. Diferentemente do que ocorria no Código revogado, não há duplicidade de pagamento de custas, de distribuição, de autuação, de citação e de outros atos processuais. Diz-se que o processo cautelar perdeu a autonomia. Contudo, não se vislumbra essa anunciada dependência. Os procedimentos referentes ao pedido de tutela cautelar e ao pedido principal continuam autônomos e interdependentes, como se verá adiante. Com relação ao pedido principal a autonomia é quase absoluta, somente sofrendo influência do que se decidir no pedido cautelar se houver declaração de prescrição ou decadência. O que houve foi economia de papel (em breve os autos serão todos eletrônicos e nem essa economia será notada) e de atos processuais. Como se trata de um só processo, formado em um único caderno processual (autos), há uma só citação; os atos de comunicação posteriores se fazem por intimação, de regra na pessoa do advogado.
Esse procedimento deverá ser utilizado naquelas hipóteses em que a urgência não permite que a petição inicial seja completa, isto é, que contemple os pedidos principal e cautelar, com os respectivos fundamentos e provas. A urgência, por ser contemporânea à propositura da ação – embora possa ter surgido anteriormente –, enseja o desmembramento do pedido: primeiro se formula o pedido de tutela cautelar e, depois, em aditamento, o pedido principal. Há dois pedidos - um de natureza acautelatória e outro subseqüente, de direito substancial -, mas um só processo (que pode ser de conhecimento ou de execução).