Me ajudem!!! Preciso elaborar uma pergunta boa desse texto, alguem pode me ajudar??
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, alterada pelo Decreto nº 1.205, de 1" de agosto de 1994, e seu anexo I, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando o disposto no artigo 8 da Resolução CONAMA nº 7, de 4 de maio de
1994
Considerando a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, modificada pela Lei nº 6.189. de 16 de dezembro de 1974, com nova redação dada pela Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989, bem como o Decreto nº 150, de 15 de junho de 1991, o Regimento Interno da CNEN (Portaria SAE 53, de 18 de maio de 1994) e as Resoluções e Portarias expedidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN; Considerando os procedimentos referentes ao cumprimento da legislação existente
sobre rejeito radioativo:
Considerando ser rejeito radioativo qualquer material resultante de atividades hu
manas, que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção.
de acordo com Norma específica da CNEN, e para o qual a reutilização é imprópria ou
não prevista, resolve:
Art. 1 Toda importação ou exportação de rejeito radioativo, sob qualquer forma e
composição química, em qualquer quantidade, só poderá ser efetivada com a anuência prévia da CNEN, ouvido o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 2º O IBAMA notificará às Autoridades Competentes do país de destino sobre qualquer exportação de rejeito radioativo.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX (MICT) e a Secretaria da Receita Federal SRF (MF) adotarão, no âmbito de suas competências, todas as providências para o controle de importação ou exportação de rejeito radioativo, que dependam de anuência prévia da CNEN.
Art. 4 O transporte de rejeito radioativo deve atender tanto aos requisitos estabe
lecidos nas normas da CNEN e dos Ministérios dos Transportes e do Trabalho, como
aqueles especificados na legislação internacional pertinente.
Art. 50 importador ou exportador que não cumprir o estabelecido nesta Resolução
estará sujeito: a) devolução, a seu ônus, ao país de origem, do material importado;
b) ao cancelamento do pedido de importação ou exportação,
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE BRANDÃO CAVALCANTI - Presidente do Conselho ROBERTO SERGIO STUDART WIEMER - Secretário-Executivo Substituto
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Resposta:
qual o número do decreto de 6 de julho de 1990, alterada pelo decreto n°1.205?
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