me ajudem preciso da resposta
Seja bem-vindo à Seção 6.
Você, na qualidade de advogado da Lanchonete Dois Irmãos Ltda. EPP, foi intimado acerca da
publicação da sentença proferida pela 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, decisão esta que
julgou os Embargos à Execução nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG
Processo nº
EMBARGANTE: LANCHONETE DOIS IRMÃOS LTDA. EPP
EMBARGADO: JORGE DOS ANJOS
SENTENÇA
1- RELATÓRIO
A Embargante, Lanchonete Dois Irmãos Ltda. EPP, interpôs Embargos à Execução aduzindo que a
penhora não poderia ter ocorrido, haja vista que os bens em questão são fundamentais para a
continuidade de sua atividade empresarial, razão pela qual são impenhoráveis, nos termos do art.
833, V, do CPC/15.
O Embargado, em Contraminuta aos Embargos à Execução, pugnou pelo não provimento do recurso,
ao fundamento de que seu crédito tem natureza alimentar, não sendo razoável, portanto, a
desconstituição de penhora. Afirma, ainda, que o art. 833, V, do CPC/15, não se aplica ao caso em
comento, pois a impenhorabilidade recai apenas sobre os bens necessários ao “exercício da
profissão do executado”, ou seja, não há previsão legal para os bens de empresas serem
considerados impenhoráveis.
Seção 6
DIREITO DO TRABALHO
Sua causa!
Passa-se ao exame da controvérsia.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – IMPENHORABILIDADE DOS BENS EMPRESARIAIS
No caso em tela, houve a penhora dos seguintes bens de propriedade da executada:
1 (um) refrigerador da marca Gela Mais, em bom estado de conservação, avaliado em R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
1 (um) forno elétrico da marca Esquenta Bem, em razoável estado de conservação, avaliado
em R$ 3.000,00 (três mil reais).
1 (um) fogão industrial da marca Pega Fogo, em bom estado de conservação, avaliado em
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Ela alega que eles são necessários para o desenvolvimento da sua atividade empresarial, razão pela
qual são impenhoráveis.
Assiste-lhe razão.
O invocado art. 833, V, do CPC/15, dispõe que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as
ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício
da profissão do executado” (BRASIL, 2015, [s.p.]).
Na situação sob exame, é incontroverso que os bens que são alvos da penhora são necessários
para o funcionamento da lanchonete.
Embora o dispositivo legal invocado mencione que os bens devem ser necessários para o “exercício
da profissão”, deve-se fazer analogia com a atividade empresarial, notadamente quando exercida
por empresário de pequeno porte, como é o caso da executada.
Frisa-se que a aplicação analógica de dispositivo do CPC está autorizada pelo disposto nos arts. 8º
e 769, da CLT.
Por fim, como bem salientado nos Embargos à Execução, a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho autoriza a aplicação do art. 833, V, do CPC/15, para as empresas de pequeno porte.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, como se infere
do seguinte julgado:
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tenho respostas prontas. todas as peças 43 999104442
Explicação:
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