Português, perguntado por vkaioalejandro, 3 meses atrás

me ajudem pfvr e pra 23:40





"Já (2) (isto é, individuos que reincidem constantemente na prática de delitos ou praticam fatos de extrema gravidade[...]) terá como finalidade combater perigos [.o infrator não é tratado como sujeito de direitos, mas como inimigo a ser eliminado e privado de convivio social (...) As principais características (..) são; baseia-se na periculosidade do agente (...) as penas são severas (...), aplica-se uma legislação diferenciada, com enfoque combativo (..); garantias penais são suprimidas." (ESTEFAM, André, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal esquematizado (parte geral). 2. ed. rey, e atual. São Paulo, Saraiva, 2013. p.169 e 172.). O texto acima compilado refere-se: a, à Criminologia Radical O b. à prevenção terciária C ao Direito Penal do Inimigo Od à Escola da Defesa Social O e às instâncla informais de controle da criminalidade​

Soluções para a tarefa

Respondido por paulopeixoto28
8

Resposta:

Direito penal do inimigo

Explicação:

Ante o controverso tema trazido pelo doutrinador alemão Jakobs, é importante lembrarmos a

primordial função do Direito Penal nos ordenamentos jurídicos, que nos dizeres de Estefam (2013),

embora a principal missão seja a proteção de bens jurídicos e a garantia da vigência da norma resta

ainda, uma indagação a se fazer: quais as normas e bens jurídicos o Direito Penal tem legitimidade

para proteger e qual o modelo seria compatível com o Estado Democrático de Direito, observado a

dignidade da pessoa humana? Princípio este, basilar nas democracias em geral.

Neste sentido, Estefam aponta que:

Sua solução está longe de ser simples. Podemos afirmar, todavia, que qualquer atuação do

Direito Penal há de ser norteada pela Constituição Federal. Com efeito, a carta política, que

se encontra no ápice da pirâmide jurídica, deve ser o fundamento e a razão de ser de toda e

qualquer norma penal, fixando seus conteúdos e seus limites (ESTEFAM, 2013, p.51).

Seguindo neste sentido, quanto aos limites que deve o Direito Penal observar, encontra-se a

seguinte dicotomia: Direito Penal do Cidadão e o Direito Penal do Inimigo, resultante da Teoria

elabora por Gunther Jakobs.

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