me ajudem pfvr e pra 23:40
"Já (2) (isto é, individuos que reincidem constantemente na prática de delitos ou praticam fatos de extrema gravidade[...]) terá como finalidade combater perigos [.o infrator não é tratado como sujeito de direitos, mas como inimigo a ser eliminado e privado de convivio social (...) As principais características (..) são; baseia-se na periculosidade do agente (...) as penas são severas (...), aplica-se uma legislação diferenciada, com enfoque combativo (..); garantias penais são suprimidas." (ESTEFAM, André, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal esquematizado (parte geral). 2. ed. rey, e atual. São Paulo, Saraiva, 2013. p.169 e 172.). O texto acima compilado refere-se: a, à Criminologia Radical O b. à prevenção terciária C ao Direito Penal do Inimigo Od à Escola da Defesa Social O e às instâncla informais de controle da criminalidade
Soluções para a tarefa
Resposta:
Direito penal do inimigo
Explicação:
Ante o controverso tema trazido pelo doutrinador alemão Jakobs, é importante lembrarmos a
primordial função do Direito Penal nos ordenamentos jurídicos, que nos dizeres de Estefam (2013),
embora a principal missão seja a proteção de bens jurídicos e a garantia da vigência da norma resta
ainda, uma indagação a se fazer: quais as normas e bens jurídicos o Direito Penal tem legitimidade
para proteger e qual o modelo seria compatível com o Estado Democrático de Direito, observado a
dignidade da pessoa humana? Princípio este, basilar nas democracias em geral.
Neste sentido, Estefam aponta que:
Sua solução está longe de ser simples. Podemos afirmar, todavia, que qualquer atuação do
Direito Penal há de ser norteada pela Constituição Federal. Com efeito, a carta política, que
se encontra no ápice da pirâmide jurídica, deve ser o fundamento e a razão de ser de toda e
qualquer norma penal, fixando seus conteúdos e seus limites (ESTEFAM, 2013, p.51).
Seguindo neste sentido, quanto aos limites que deve o Direito Penal observar, encontra-se a
seguinte dicotomia: Direito Penal do Cidadão e o Direito Penal do Inimigo, resultante da Teoria
elabora por Gunther Jakobs.