Ed. Física, perguntado por Tatimentecncmt, 9 meses atrás

Me ajudem a fazer uma introdução sobre isso por favor valendo 20 pontos
isso é do estatuto do torcedor
CAPÍTULO X
Da Relação com a Justiça Desportiva
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da justiça desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da justiça desportiva devem
Ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
§ 1º Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a
Justiça Desportiva.
Série
22 Legislações
28§ 2º As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que
Trata o § 1º do art. 5º.
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto
Nos arts. 34 e 35.

Soluções para a tarefa

Respondido por lucasbelem0022
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Resposta:

Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor. Ver tópico (53 documentos)

Art. 1o-A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico (20 documentos)

Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva. Ver tópico (92 documentos)

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo. Ver tópico (6 documentos)

Art. 2o-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico (27 documentos)

Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico (3 documentos)

I - nome completo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico

II - fotografia; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico

III - filiação; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico

IV - número do registro civil; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico

V - número do CPF; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico

VI - data de nascimento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico

VII - estado civil; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico

VIII - profissão; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico

IX - endereço completo; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico

X - escolaridade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico

Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo. Ver tópico (285 documentos)

Art. 4o (VETADO) Ver tópico (11 documentos)

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO

Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998. Ver tópico (58 documentos)

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:

I - a íntegra do regulamento da competição;

II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;

III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;

IV - os borderôs completos das partidas;

V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e

VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.

§ 1o As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico (8 documentos)

I - a íntegra do regulamento da competição; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico (1 documento)

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