Mauro, brasileiro, casado, proprietário de um pequeno supermercado no bairro onde reside, firmou empréstimo na quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) com Rafael, brasileiro, casado, corretor de imóveis, mas que realiza pequenos contratos de mútuo a fim de ver crescer seu pequeno capital com a cobrança de juros que pratica de acordo com artigo 406 do CC. Mauro, mutuário, necessitava da quantia para aplicar em ações de delivery em seu supermercado, pois a ideia era ser o primeiro do bairro com esse serviço. Rafael, morador do bairro e ciente das intenções de Mauro, ofertou-lhe a quantia com a cobrança de juros legais e exigindo-lhe uma garantia, caso a dívida não fosse honrada. Celebraram o contrato de mútuo feneratício oferecendo o mutuário como garantia real prestada por terceiro (sua mãe) uma obra de arte (pintura a óleo sobre tela de uma famoso pintor holandês, pintada entre 1639 e 1642, medindo 380 cm de altura e 454 cm de largura e mostra a Guarda Cívica de Amsterdã. Compõe o acervo de herança da família de Mauro e está avaliada no mesmo valor do empréstimo). Mauro deveria pagar Rafael em 20 parcelas de R$2.500,00 (dois mil e quinnhentos reas), acrescido no mês de pagamento os juros devidos, todo dia 15. Fazia parte do ajuste a cobrança de juros por atraso de 2% e a autorização para que Rafael realizasse a novação unilateral, sem prévio aviso, em caso de inadimplento por parte de Mauro de mais de 3 parcelas consecutivas. Assim, em caso de 3 parcelas em aberto, Rafael poderia considerar um novo ajuste (novação) sendo o valor do saldo em aberto, com os juros e multa, como sendo o principal parcelado pelo tempo restante e aplicando-se novos juros, em caso de novo inadimplemento. Ocorre que antes do primeiro vencimento da dívida, o mutuário foi agraciado com o recebimento de uma indenização no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), motivo que o levou a negociar com o Rafael sobre o empréstimo já que não mais necessitava da quantia objeto do mútuo. Assim, fizeram o distrato (art.472CC) do contrato celebrado onde Mauro devolveria o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em 3 (três) parcelas, sendo a primeira na mesma semana da celebração do distrato. Nada se convencionou acerca de juros ou demais avenças. Mauro ao ofertar o primeiro pagamento ao mutuante teve sua ação negada, sob o argumento que faltavam os juros sobre o valor, pois em se tratando de mútuuo feneratício presumem-se estes devidos, além disso informa que, persistindo na consição de inadimplente, fará uso de seu direito de exigir a garantia oferecida (o quadro). PERGUNTA-SE:
QUESTÃO 1:(VALOR 3 PONTOS): A obrigação de dar existente no contrato de mútuo feneratício celebrado entre mutuante e mutuário é válida. Todavia, a mesma sorte acompanha a cláusula que autoriza a novação unilateral? Determinada cláusula deixa ao arbítrio de uma só das partes o efeito do negócio jurídico e, mesmo tendo sido acordada entre credor e devedor, produz efeitos? Discorra acerca do assunto.
QUESTÃO 2: (VALOR 3 PONTOS): O texto informa que as partes celebraram um distrato o que desfaz o vínculo jurídico anterior. Partindo-se dessa ideia e do conteúdo do distrato apresentado no problema, é possível dizer que houve novação? Os requisitos foram preenchidos? Se sim, quais? Quais os efeitos jurídicos, caso se entenda que a novação foi realizada? Seria expressa, tácita?
QUESTÃO 3: (VALOR 4 PONTOS): Estamos diante de um impasse: o credor se recusa a receber o pagamento alegando incorreção atribuindo-se, ainda, um estado de inadimplência ao seu devedor. Quem está na sua razão: Mauro ou Rafael? Advogue em favor daquele que tem o direito ao seu lado e apresente os fundamentos para tal. Se for Mauro, o que ele deve fazer diante da resistência de Rafael? Mauro deve se preocupar com o quadro da família? Se for Rafael: o que ele poderá fazer para cobrar seu crédito? Pode exigir a garantia?
Soluções para a tarefa
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Resposta:
No código civil/2002 tem isso ai.
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Resposta:
Pergunta pra Professora Tatiana isso ai que ela sabe.
Explicação:
#TatianaCorreAqui #TatianaOlhaIsso
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