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Segundo o art. 19-E, do Decreto 3.048/99, a partir de 13 de novembro de 2019 o salário de contribuição
inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não será computado para:
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Resposta:
c
Explicação:
Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição”
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