Marina é proprietária de uma casa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e Paulo é proprietário de um apartamento avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Com a intenção de realizarem a troca destes bens, Marina e Paulo acordam a permuta, contudo, Marina deverá realizar uma complementação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), haja vista a divergência de valores entre os bens a serem permutados.Marina é proprietária de uma casa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e Paulo é proprietário de um apartamento avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Com a intenção de realizarem a troca destes bens, Marina e Paulo acordam a permuta, contudo, Marina deverá realizar uma complementação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), haja vista a divergência de valores entre os bens a serem permutados.
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É preciso considerar que a contraprestação do bem a ser trocado ser ofertado parcialmente em dinheiro não desnatura a permuta, pois a permuta em questão envolve a permuta de bens imóveis mais a diferença em dinheiro, não podendo tal valor representar mais que 50% do valor do negócio, de forma a caracterizar compra e venda.
O contrato de troca ou permuta caracteriza-se por ser nominado, típico, bilateral, oneroso, comutativo, paritário e não solene.
Bons estudos!
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