Marília era sócia da Sociedade Empresária Recanto Feliz. Não mais tendo interesse em
continuar como sócia, resolveu
Soluções para a tarefa
Olá!
A questão está incompleta. Abaixo acrescento o complemento:
“vender suas quotas para Joaquim Barbosa. Toda a transação comercial tramitou normalmente e foi averbada em março do corrente ano. Marcio Augusto, empregado, da Sociedade Empresária resolveu acionar a empresa judicialmente e esta em dúvidas se a ex sócia Marília possui responsabilidade sobre os supostos débitos trabalhistas. Pergunta-se: Analisando-se as alterações da Lei 13467/2017 quanto a figura do sócio retirante, esclareça se existe ou não responsabilidade no caso concreto? Fundamente.”
Sim, existe responsabilidade no caso concreto.
De acordo com o artigo 10-A da consolidação das leis trabalhistas, a responsabilidade nesse caso é subsidiária. Ou seja, Marília enquanto sócia retirante deve responder pelas obrigações trabalhistas relacionadas ao período em que atuou como sócia até o limite após de dois anos em que a modificação do contrato foi averbada por lei, sempre observando a ordem de preferência da Lei nº 13.467, de 13.7.2017.
Espero ter ajudado, bons estudos!
Resposta:
Explicação:
RESPOSTA: O ART. 10-A DA CLT, CONFORME A LEI 13.467/2017, PRECONIZAM QUE O SÓCIO RETIRANTE (A FIGURA DO EX-SÓCIO) RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA SOCIEDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE FIGUROU COMO SÓCIO (PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, CONFORME CÓDIGO CIVIL ARTS. 1003 E 1032), SOMENTE EM AÇÕES AJUIZADAS ATÉ DOIS ANOS DEPOIS DE AVERBADA A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO (PRESCRIÇÃO A PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL, E NÃO DA AÇÃO (ARTIGO 189 DO CÓDIGO CIVIL), ENQUANTO QUE A DECADÊNCIA É CAUSA DE EXTINÇÃO DO DIREITO PELO SEU NÃO EXERCÍCIO NO PRAZO ESTIPULADO PELA LEI (ARTIGO 207 DO CÓDIGO CIVIL), OBSERVADA A SEGUINTE ORDEM DE PREFERÊNCIA (REGRA DO BENEFÍCIO DE ORDEM): I - A EMPRESA DEVEDORA; II - OS SÓCIOS ATUAIS; E III - OS SÓCIOS RETIRANTES. PARÁGRAFO ÚNICO. O SÓCIO RETIRANTE RESPONDERÁ SOLIDARIAMENTE (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - ARTIGO 9º CELETÁRIO, QUE ALBERGA O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE), AO DISPOR QUE “SERÃO NULOS DE PLENO DIREITO OS ATOS PRATICADOS COM O OBJETIVO DE DESVIRTUAR, IMPEDIR OU FRAUDAR A APLICAÇÃO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA PRESENTE CONSOLIDAÇÃO )COM OS DEMAIS QUANDO FICAR COMPROVADA FRAUDE NA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO.