Maria lhe procurou com uma dúvida: ela pertence a uma religião chamada Testemunhas de Jeová, que não permite que seja feita transfusão de sangue, em hipótese alguma. Logo em seguida, Maria contou que está doente e que precisa fazer uma cirurgia de grande porte, sendo necessária uma transfusão de sangue. Sabendo dessa informação, Maria disse que, por curiosidade, pesquisou uma forma de impedir o médico de realizar a transfusão, por ocasião da cirurgia; ela pensou em uma ação judicial, mas foi surpreendia pelas informações que colheu na Internet. Segundo Maria, por o que pôde ver, havia muitas decisões permitindo que o médico fizesse a transfusão de sangue, desconsiderando totalmente a liberdade de crença. Disse, também, que seu marido concorda com a transfusão e já avisou que, se preciso for, ajuizará uma ação para proteger a vida da esposa.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Após estas explanações, você deve esclarecer os seguintes pontos para sua cliente:
Em primeiro lugar não existe Lei que regulamente esse assunto no ordenamento jurídico brasileiro.
Que as decisões que desconsideram a liberdade de crença são construídas baseadas das seguintes considerações:
Diante do caso concreto para que magistrado possa encontrar a melhor forma de solução é necessária à valorização do ser humano frente a sua dignidade e valores morais. Neste aspecto os princípios sempre serão ferramentas úteis para que, no caso concreto possa encontrar uma solução justa e eficaz.
No caso da Maria, temos de um lado a liberdade religiosa de crença, e de outro a direito fundamental à vida. Assim, a tensão dos princípios deve ser resolvida pela utilização do plano da ponderação, levando em consideração peso valorativo de cada principio em tensão.
Os tribunais sistematicamente entendem que é necessário, nesse caso, fazer uma ponderação de interesses. Afirmam que não o pode o direito à vida ser suplantado diante da liberdade de crença, até porque, a Constituição não ampara ou incentiva atos contrários à vida. Veja uma decisão:
Conforme noticiado pela Assessoria de Comunicação Social do TRF1, no julgamento do Agravo de Instrumento 2009.01.00.010855-6/GO, o desembargador federal registrou que no confronto entre os princípios constitucionais do direito à vida e do direito à crença religiosa importa considerar que atitudes de repúdio ao direito à própria vida vão de encontro à ordem constitucional - interpretada na sua visão teleológica. Isso posto, exemplificou o magistrado que a legislação infraconstitucional não admite a prática de eutanásia e reprime o induzimento ou auxílio ao suicídio. Dessa forma, entende o magistrado que deve prevalecer o direito à vida, porquanto o direito de nascer, crescer e prolongar a sua existência advém do próprio direito natural, inerente aos seres humanos, sendo este, sem sombra de dúvida, primário e antecedente a todos os demais direitos.
Veja outra decisão.
O Direito à vida se sobrepõe à garantia dada pela Constituição Federal à liberdade de credo religioso. Sendo assim, o hospital que fizer transfusão de sangue em paciente testemunha de Jeová não pode ser responsabilizado e a conduta da equipe médica não poderia ser configurada como crime de constrangimento ilegal.
A decisão é da 26ª Vara Federal fluminense que permitiu o Hospital Federal do Andaraí, no Rio de Janeiro, fazer transfusão de sangue em paciente testemunha de Jeová, que recusou o recurso por motivos religiosos. A decisão excluiu a possibilidade de responsabilização dos médicos por procederem o tratamento.
Por essas razões, no caso concreto, a liberdade religiosa cede ao direito à vida, sem que com isso, se invalide o princípio da liberdade religiosa, que poderá ser utilizado em outro momento.
Explicação: