Maria Helena Diniz propõe outra classificação das normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade. A partir disso, pode-se afirmar que a previsão contida no art. 60, §4º, II, da CF/88, no sentido de não poder ser objeto de deliberação emenda constitucional tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico, classifica-se, segundo a autora, como: Escolha uma: a. Norma de eficácia relativa restringível. b. Norma de eficácia limitada. c. Norma de eficácia relativa dependente de complementação legislativa. d. Norma de eficácia plena. e. Norma de eficácia absoluta.
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e- norma de eficacia absoluta
nirialopes:
obrigada...
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e. Norma de eficácia absoluta.
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