Direito, perguntado por nirialopes, 1 ano atrás

Maria Helena Diniz propõe outra classificação das normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade. A partir disso, pode-se afirmar que a previsão contida no art. 60, §4º, II, da CF/88, no sentido de não poder ser objeto de deliberação emenda constitucional tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico, classifica-se, segundo a autora, como: Escolha uma: a. Norma de eficácia relativa restringível. b. Norma de eficácia limitada. c. Norma de eficácia relativa dependente de complementação legislativa. d. Norma de eficácia plena. e. Norma de eficácia absoluta.

Soluções para a tarefa

Respondido por thaynacr
167
e- norma de eficacia absoluta 

nirialopes: obrigada...
ReginaldoDinamite: Correta!
Andy2016: correta
Respondido por sergioed68
50
e. Norma de eficácia absoluta.

nirialopes: obrigada
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