Maria, funcionária da empresa B, foi demitida sem justa causa, de acordo com o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. No campo das verbas rescisórias foi discriminada a indenização por tempo de serviço que, conforme procedimento da empresa sofreria a retenção relativa ao Imposto sobre a Renda. Impetrado mandado de segurança, o juiz decidiu: “defiro a liminar para afastar a incidência do IR sobre a verba “indenização por tempo de serviço” e para determinar que a empresa B efetue o depósito judicial, a ordem deste Juízo, da quantia relativa ao IR incidente sobre o pagamento da referida verba”. Pergunta-se: Presentes nos autos do mandado de segurança os pressupostos para o deferimento liminar, pode o juiz exigir, a titulo de caução, o depósito judicial da quantia relativa ao IR calculado com base na referida verba? Responda utilizando como base o artigo 7o, III da Lei 12.016 e confrontando a ideia de reversibilidade e garantia do juízo com a possibilidade de concessão desta liminar sem depósito.
Soluções para a tarefa
Olha, considerando que não foi julgado inconstuticional a matéria do artigo 7°, III da Lei 12.016, eu diria que sim, sendo esta uma faculdade do juiz.
"Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. "
Porém, destacaria que esta é meramente uma faculdade do juízo, avaliando o caso concreto, que deve ser aplicada, todavia, com parcimônia dado que não poderia se configurar uma afronta aos princípios da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, obstando os hipossuficientes de obterem uma tutela jurisdicional.