maria foi contratada pela empresa bolos s.a. para exercer a função de copeira, cumprindo jornada de trabalho de segunda à sexta-feira das 13:00 h às 17:00 h, sem intervalo alimentar. decorridos dois anos do início do pacto contratual, foi a empregada dispensada, recebendo as parcelas da ruptura. contudo, inconformada porque jamais lhe foi permitido usufruir de intervalo para descanso e alimentação, maria ajuíza reclamação trabalhista postulando o pagamento do período correspondente ao intervalo alimentar não concedido.
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A ex-empregada não faz jus ao pagamento de horas extraordinárias, porquanto diante da carga horária cumprida, não lhe era assegurada a fruição de intervalo intrajornada.
Explicação rápida:
Art. 71
§1 - trabalho superior a 6 horas -> tempo mínimo de descanso de 1 hora
trabalho superior a 4 horas -> tempo mínimo de descanso de 15 min
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Art. 71
§1 - trabalho superior a 6 horas -> tempo mínimo de descanso de 1 hora
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