Direito, perguntado por andremoreira994, 6 meses atrás

Maria e João foram até um CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para uma tentativa de solução consensual da ação de divórcio litigioso. Lá, leram sobre a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça. Foram informados pelo mediador de que a Resolução nº 125, do CNJ, teve seu advento em um contexto de preocupação com a efetividade da prestação jurisdicional originária de uma verdadeira crise provocada no Judiciário pelo excessivo de acúmulo de demandas. Através de um texto dissertativo, (1) identifique o contexto histórico, (2) bem como os objetivos da resolução ao instituir uma política pública para o tratamento adequado dos conflitos, (3) indicando como contribui para o acesso à justiça."


thuanasouza: Andrei por favor, pode compartilhar sua resposta comigo? Não estou sabendo responder esse caso.
thuanasouza: não aparece nada pra mim
thuanasouza: Meu professor pediu esse caso valendo nota, não consegui elaborar uma resposta descente ‍♀️
marialuiza6118: meu TB mas TB estou na msm
julianasmiguel16: Alguém tem a resposta?
thuanasouza: não tenho, também preciso.
deoliveira26santos: CABE AO JUDICIÁRIO ESTABELECER POLÍTICA PÚBLICA DE TRATAMENTO ADEQUADO DOS PROBLEMAS JURÍDICOS E DOS CONFLITOS DE INTERESSES, QUE OCORREM EM LARGA E CRESCENTE ESCALA NA SOCIEDADE, DE FORMA A ORGANIZAR, EM ÂMBITO NACIONAL, NÃO SOMENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS, COMO TAMBÉM OS QUE POSSAM SÊ-LO MEDIANTE OUTROS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, EM ESPECIAL DOS CONSENSUAIS, COMO A MEDIAÇÃO E A CONCILIAÇÃO.

Soluções para a tarefa

Respondido por fattrindade
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Resposta:

O ordenamento jurídico brasileiro atualmente preserva a manifestação da vontade das partes e trata os chamados Métodos Alternativos Solução de Conflitos como uma saída para dinamizar o Poder Judiciário, constata-se a necessidade de um tratamento adequado para sua aplicação, e principalmente, enfrentar os conflitos de forma a promover a restauração do diálogo entre as partes, sustentando, enfim, uma ordem jurídica mais justa e coesa. Diante de do exposto, o Conselho Nacional de Justiça, implementou a Política Nacional de Mediação e Conciliação no Judiciário Brasileiro através da Resolução nº. 125, onde Estado contemporâneo não está, ainda, preparado para identificar e enfrentar as causas do conflito, comprometendo-se a uma verdadeira pacificação o máximo que pode fazer é monitorar e empreender um trabalho de acompanhamento. Em sede doutrinária, destacar-se o que assegura Didier Filho, 2008, p. 27. Vive-se, atualmente, uma fase de renovação do estudo do Direito Constitucional. Há diversas manifestações disso: a) parte-se da premissa de que a Constituição tem força normativa e, por consequência, também tem forma normativa os princípios e os enunciados relacionados aos direitos fundamentais; b) pela expansão da jurisdição constitucional [...] c) desenvolvimento de uma nova hermenêutica constitucional (com valorização dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade). Pela maneira abrangente como foi elaborada, a Resolução que reuniu de eficaz e concisamente estratégias, metas e ferramentas objetivas para o Poder Judiciário a aplicação da política pública criando um destaque normativo, considerando que uma norma em branco, sujeita a regulamentações posteriores, seria mais um entrave ao legislador e ao sistema. Em sua introdução elencou estratégias e justificativas para a criação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos considerando a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução litígios onde a positivação dos métodos e a resolução somente acresce as possibilidades de aumentar o número de solução de litígios sem acionar a jurisdição trazendo assim, um tratamento mais adequado para os partícipes e contribuindo para o acesso à justiça conforme a Constituição Federal almeja.


julianasmiguel16: Muito obrigada
Respondido por MayGonçalves0
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Resposta:

Obs: Na conclusão achei válido ressalvar o que o colega da resposta acima disse.

Explicação:

A sociedade contemporânea conclama uma modernização do Poder Judiciário com vistas a promover a melhora na prestação jurisdicional. Busca também resgatar a credibilidade e atingir o objetivo da jurisdição com eficácia e presteza de forma que a sala de audiência seja um espaço democrático, que reafirme os valores trazidos pelos MASC como a confidencialidade, a competência, imparcialidade, neutralidade, independência, autonomia e respeito à ordem pública. O Poder Judiciário no exercício de suas atividades vem encontrando sérios entraves como a sobrecarga e a morosidade que tem prejudicado sua atuação ferindo seriamente seus valores fundamentais: o senso de justiça e a paz social.  

No tempo atual, é possível afirmar que somente a jurisdição estatal não é capaz de solucionar todas as questões que envolvem a complexidade da sociedade pós-moderna. Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro preservar a manifestação da vontade das partes e tratar os chamados MASC como uma saída para impulsionar o poder judiciário constata-se a necessidade de um tratamento adequado à sua aplicação, onde seus partícipes possam administrar suas demandas, e principalmente, enfrentar os conflitos de forma a promover a restauração do diálogo entre as partes, sustentando, enfim, uma ordem jurídica mais justa e coesa. Perante todo o contexto mencionado, o CNJ, implementou a Política Nacional de Mediação e Conciliação no Judiciário Brasileiro através da Resolução Nº. 125, de 29 de novembro de 2010, que dispõe “sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos e dá outras providências”.

Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.

Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.

Este trabalho pretende apurar a nova postura do Poder Judiciário perante aos Métodos Alternativos de Conflitos como forma de enfrentar os congestionamentos nas instâncias ordinárias e Tribunais Superiores, além de analisar a eficácia da descentralização do serviço jurisdicional utilizando a conciliação e a mediação como política pública para a solução de litígios.  

Para que tais mudanças se tornem efetivas torna-se necessária uma transformação cultural, conforme afirmou recentemente (ALMEIDA, 2012, p. 191). Sendo assim, a lei não serve apenas como forma de estabelecer normas, mas, também como forma de divulgação e criação de cultura tornando-se uma aliada imprescindível para difundir o método em larga escala e em curto espaço de tempo.

Acredita-se portanto que a nova política pública implementada tornar-se-á esta aliada dos operadores do direito para ajudar a resgatar a credibilidade da Justiça, trazendo a modernização e eficácia necessárias ao cumprimento da jurisdição. Ressalvando, que a adoção dos métodos deve ser uma das formas de buscar uma solução tendo em vista a complexidade da questão.  

É válido ressaltar que o Art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, garante aos cidadãos o princípio da inafastabilidade do juiz dispondo do monopólio estatal, com vistas a proporcionar maior segurança jurídica. O princípio é uma conquista social e histórica que não pode ser afetada.

Conclua-se, portanto, que há uma necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução litígios onde a positivação dos métodos e a resolução somente acresce as possibilidades de aumentar o número de solução de litígios sem acionar a jurisdição trazendo assim, um tratamento mais adequado para os partícipes e contribuindo para o acesso à justiça conforme a CF almeja. E, por fim, a Resolução 125 do CNJ como aplicação da teoria da mediação, nos traz a concepção de acesso à justiça como garantia da ordem jurídica justa.

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