Maria, diretora de determinada creche municipal, recusou o pedido de matrícula do menor Caio, de 3 anos, com o argumento de que a criança não tinha idade para ser matriculada. Na semana seguinte, a direção da creche foi modificada, assumindo Fernanda. A nova diretora, argumentando que a Constituição da República estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, declarou a invalidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula e matriculou Caio na creche. A Administração Pública é autorizada a rever seus próprios atos, inclusive declarando a nulidade dos ilegais, pelo princípio administrativo da:
a) nulidade;
b) autotutela;
c) segurança jurídica;
d) eficiência;
e) moralidade.
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B) Autotutela
De acordo com as Súmulas 346 e 473 do STF, podemos ver que a autotutela da Administração Pública é que possibilita a anulação dos atos praticados por Maria.
De acordo com as Súmulas 346 e 473 do STF, podemos ver que a autotutela da Administração Pública é que possibilita a anulação dos atos praticados por Maria.
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