Maria das Dores e José da Silva trabalham no Banco YZ S/A. Maria, na função de caixa executiva, cumpre jornada de oito horas diárias, recebendo gratificação de função de 1/3 sobre seu salário. José da Silva é o chefe de Maria das Dores. Ele tem mais cinco funcionários sob seu comando e também cumpre jornada de oito horas diárias, mas, regularmente, labora por mais 20 minutos diariamente. João recebe gratificação de função de 1/3 de seu salário.Para resolver este desafio, analise o texto acima em confronto com a legislação indicada e responda:
1. Qual a correta jornada diária de Maria das Dores? Justifique sua resposta.
2. Qual a correta jornada diária de José da Silva? Justifique sua resposta.
3. Qual a jornada semanal de Maria e de José? Justifique sua resposta.
Soluções para a tarefa
1) De acordo com a CLT, a jornada de Maria deveria ser de 6h, não excedendo 30h semanais. De acordo com a CLT:
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
2) João poderá ter a jornada de 8h por dia, não excedendo 40h semanais, contanto que tenha a gratificação não inferior a 1/3, conforme o art. 224 § 2º e o art. 225, transcritos abaixo:
art. 224 (…) § 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
3) A jornada semanal de Maria é de 6h semanais e a de José não pode exceder 8h, portanto ele deverá parar de exceder o tempo extra de 20 minutos por dia de trabalho.
Resposta:
Explicação:
Padrão de resposta esperado
A jornada correta é de seis horas diárias. A função de caixa executivo não se enquadra nas exceções do artigo 224, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança, a despeito de receber gratificação de 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Cumpre ressaltar ainda que a Súmula 102, VI, do TST, destaca: "O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta."
No caso de José da Silva, a jornada correta é de oito horas diárias. A função de chefia enquadra nas exceções do artigo 224, §2º, da CLT. Sendo oportuno mencionar o contido na Súmula 102, II e IV, do TST que destaca: "II - O bancário que exerce a função a que se refere o §2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas às duas horas extraordinárias excedentes de seis" e "IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, §2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava."
No que diz respeito à Maria das Dores, a jornada semanal será de 30 horas semanais, haja vista o sábado para o bancário ser considerado dia útil não trabalhado. Em conformidade com o disposto na CLT, caput do artigo 224: "A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana."
A jornada semanal de José da Silva será de 40 horas semanais, considerando, também, que o sábado é dia útil não trabalhado. Haja vista se enquadrar a exceção contida no artigo 224, §2º. Tudo em harmonia com o artigo 225, da CLT, que prevê: "A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. Lado outro, a Súmula 102, IV, do TST, dispõe que: "O bancário sujeito à regra do art. 224, §2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava."