Maria da Silva, então grávida de aproximadamente 20 semanas, realizou, no dia 15 de fevereiro de 2016, a ultrassonografia obstétrica morfológica. Naquele fatídico dia foi constado “quadro ultrassonográfico sugestivo de anomalia cromossômica fetal”. Realizada análise cromossômica complementar, a condição foi diagnosticada como trissomia do cromossomo 18, também conhecida como “Síndrome de Edwards”.
Segundo relatório de aconselhamento em medicina fetal, a anomalia é caracterizada “por malformações múltiplas, retardo mental grave e redução acentuada da expectativa de vida [...]. Trissomia do cromossomo 18 é frequentemente observada em estudos cariotípicos de abortos espontâneos de primeiro trimestre, e a possibilidade de óbito fetal entre os portadores de trissomia 18 é de 43,0% [...].
A mortalidade é esperada em todas as crianças em decorrência do retardo somático e neuro-motor profundo, sendo assim considerada uma anomalia do tipo letal”.
Diante da gravidade do quadro, a equipe médica que acompanha Maria da Silva recomendou a interrupção da gravidez, ante “os riscos físicos e particularmente os psicológicos” envolvidos na situação.
Com base nessas informações e nos conceitos de direito, moral, ética, pergunta-se: É moralmente aceitável interromper a gestação? Deve prevalecer a vontade da mãe, a orientação da equipe médica ou o direito à vida? Fundamente.
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Resposta: O Aboro é crime no Brasil e não pode ser realizado de forma alguma, salvo cos casos em que a lei permite, como estupro e risco de vida.
Explicação: Crime segundo o código penal, CF garante o Direito a vida independente de qualquer natureza.
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