Maria da Glória foi dispensada por justa causa por não atender aos ditames inseridos no
regulamento da empresa em que trabalhava, devidamente depositado no Ministério do Trabalho,
que limitava o uso do banheiro em, no máximo, cinco minutos, no período da manhã e no
período da tarde. A mesma já tinha sido advertida por escrito duas vezes anteriormente pela falta
cometida.
No caso exposto,
a) está correto o uso do poder de direção do empregador, porque o regulamento de empresa estava
devidamente depositado no Ministério do Trabalho, produzindo efeitos jurídicos nos contratos de
trabalho.
b) está correto o uso do direito de controle do empregador, uma vez que ao assumir os riscos do
empreendimento, pode exigir ao máximo a prestação dos serviços de seus colaboradores dentro do
horário de serviço.
c) há abuso do poder de direção do empregador, uma vez que inserir no regulamento de empresa tal
proibição fere o direito à dignidade da trabalhadora.
d) há abuso do poder de direção do empregador, uma vez que a limitação ao uso do banheiro deveria
ter sido estipulada na contratação da colaboradora, em suas cláusulas do contrato individual de
trabalho, e não em regulamento interno.
e) é errônea a forma de rescisão do contrato de trabalho, pois a dispensa por justa causa somente
ocorre após a aplicação de três advertências e não duas, como no caso
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d) há abuso do poder de direção do empregador, uma vez que a limitação ao uso do banheiro deveria
ter sido estipulada na contratação da colaboradora, em suas cláusulas do contrato individual de
trabalho, e não em regulamento interno.
ter sido estipulada na contratação da colaboradora, em suas cláusulas do contrato individual de
trabalho, e não em regulamento interno.
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