Maria celebrou contato de mútuo com o Banco Bom Retiro, que lhe emprestou para fins pessoais R$5.000,00. No contrato, que é padronizado pelo Banco, ficou estipulada a taxa de juros de 9%. Entretanto, o contrato não mencionou expressamente se essa taxa seria aplicada mensal ou anualmente. Diante da omissão, Maria, que estava com dificuldades de pagar o empréstimo, propôs ação judicial requerendo a declaração de inexigibilidade de parte da dívida e a declaração judicial de que os juros deveriam ser computados anualmente. O Banco, réu no processo, contestou o pedido, alegando que os juros deveriam ser computados mensalmente. Fosse você o juiz daria razão a Maria ou ao Banco Bom Retiro? Fundamente.
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Para Maria, pois no que tange aos juros remuneratórios em contrato mútuo (art. 591, CC/02) caso não houver acordo prévio, no sentido de limitá-los à taxa, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406, CC/02). Conforme entendimento jurisprudencial, doutrinário e do Conselho de Justiça Federal, considera-se a taxa de juros legais de 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze por cento) ao ano, estabelecida pelo parágrafo 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional (“CTN”).
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