Maria ajuizou ação indenizatória em face de João, requerendo sua condenação ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 15.000,00 e danos morais no importe de R$ 5.000,00. A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo João sido condenado ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 8.000,00. João apresentou o recurso cabível, no prazo legal. Maria não recorreu. Ao ser intimada para apresentar resposta ao recurso interposto, Maria informou ao seu advogado que pretenderia reverter a decisão, vez que não a achou justa e indagou se seria possível recorrer da decisão, para que João fosse condenado à integralidade do pedido inaugural. Na qualidade de advogado de Maria, você responderia:
Escolha uma opção:
a.
Que não é possível, vez que a decisão é irrecorrível.
b.
Que seria possível tentar reverter, interpondo contrarrazões de apelação.
c.
Que seria possível tentar reverter interpondo apelação na modalidade adesiva.
d.
Que não é possível, pois a matéria já está preclusa, haja vista que ela não recorreu no momento oportuno.
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Resposta:
Tendo em vista que ela perdeu o prazo, por exclusão eu diria que:
d.
Que não é possível, pois a matéria já está preclusa, haja vista que ela não recorreu no momento oportuno.
Explicação:
“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Só seria possível caso ela:
..... provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.”
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