Direito, perguntado por severaromana, 10 meses atrás

Marcos foi admitido para trabalhar pela Sociedade Empresaria Irmãos Neto. O regime pactuado foi o tele trabalho e é necessário q Marcos entre a assinatura digital e siga as diretrizes do empregador. Em média Marcos afirma que trabalha mais que oito horas por dia, e, em razão deste fato deseja receber horas extraordinárias. O empregador disse que não há que se falar em controle de frequência, nem, a tal direito, acrescentando que a legislação excluiu o controle deste tipo de trabalhador. Analisando as alterações trazidas pela Lei 13467/2017, esclareça se é necessário ou não controle de frequência?

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Respondido por winederrn
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Ciao, amigo(a)!

De acordo com o Art. 75º B da Lei 13.467/2017, o teletrabalho é realizado fora das dependências do empregador (da empresa). Esta é a essência do teletrabalho, ou seja, a execução dos trabalhos deve ser feita fora do ambiente empresarial (em um home office). No entanto, de acordo com o Par. Único do Art. 75 B, nada impede que o trabalhador possa executar os trabalhos no ambiente empresarial, isto é, não há a descaracterização do teletrabalho.

Com base no Par. 2º do Art. 75º C, poderá haver alteração no regime de teletrabalho para o presencial, que acontece por determinação do empregador (empresário). Como a referida lei não fala sobre o controle de frequência, a empresa e o empregado podem definir esta questão em contrato.


Até logo!

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