Magno alves,apos ser retirado de terra publica
Soluções para a tarefa
1) Qual a medida judicial a ser adotada? Qual o órgão competente perante o qual deverá ser proposta a medida judicial? [valor: 4,00 pontos]
A medida judicial a ser adotada é a AÇÃO RESCISÓRIA (art. 966, NCPC), pois é a medida judicial cabível a rescindir sentença de mérito, transitada em julgado; o órgão competente perante o qual deve ser proposta a medida judicial é o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (art.975, NCPC), em face de Magno Alves, para atender o interesse da fazenda pública.
2) Quais os fundamentos de cabimento? [valor: 4,00 pontos]
O cabimento da AÇÃO RESCISÓRIA reside no fato de a Sentença ter violado literal disposição de lei (Art. 966, V, NCPC), ainda havendo o decurso de prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão (Art. 975, NCPC).
3) Esclareça a respeito da possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença. [valor: 1,00 pontos]
A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse (Art. 1.204, CC/2002), mas como mera detenção (Art. 1.208, CC/2002). Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, o que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). Há a necessidade da antecipação dos efeitos da tutela para suspender o cumprimento de sentença já requerido pela parte vencedora. Para tanto, estão presentes os pressupostos para o deferimento, quais sejam, prova inequívoca, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, §3, NCPC).
4) Qual o objeto da ação proposta pelo ente público? [valor: 1,00 pontos]
Deverá o Estado pedir para que seja rescindido o Acórdão, com novo julgamento da causa (Art. 988, I, NCPC), para que seja julgado improcedente o pedido de indenização pela benfeitoria realizada no imóvel público, com inversão do ônus da sucumbência.