Magistratura do Trabalho – 14ª Região – 2008.
Trabalho noturno ?
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Sua resposta está correta. III. Correta. Súmula nº 47 do Eg. TST. nº 47 INSALUBRIDADE (mantida) – Res. Nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. IV. Correta. Artigo 158 da CLT: Art. 157 – Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Art. 158 – Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do Art. Anterior; II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único – constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do Art. anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
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