Luiz propôs uma ação de indenização em face de Marcelo, alegando que este teria colidido com seu veículo em virtude de ter desrespeitado a sinalização que lhe era desfavorável. Fez o pedido de condenação de Marcelo ao pagamento de R$ 5.000,00, decorrentes do conserto de seu carro. Marcelo, ao receber a citação, houver por bem nem mesmo procurar advogado para defendê-lo no processo, por entender que não tinha nenhuma culpa pelo acidente ocorrido. Diante da ausência de defesa de Marcelo, foi, então, decretada sua revelia e a ação foi julgada procedente, com a condenação de Marcelo. Passado algum tempo, Marcelo foi novamente intimado a efetuar o pagamento do valor devido e novamente deixou de procurar um advogado, recusando-se, ainda, a efetuar o pagamento do valor. Um mês após esse evento, Marcelo teve sua conta bancária bloqueada pelo juiz da causa e, somente então, procurou um advogado. Marcelo formulou as seguintes indagações ao seu procurador: a) ele poderia ter sua conta bancária bloqueada se, na verdade, não teve culpa pelo acidente e, ainda, não concordava com a ação que Luiz movera em seu desfavor? e b) poderia ser alegado que a ação tinha sido proposta em uma cidade que não correspondia nem ao local de sua residência, nem da residência de Luiz e nem mesmo na cidade em que o acidente ocorrera?
b) Não, base legal art. 65 do NCPC
Soluções para a tarefa
Tendo sido citado da execução e não tendo novamente se manifestado, o executado fica sujeito às medidas de execução solicitadas pelo exequente ao Juiz como a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação em instituição financeira.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Assim, a princípio poderia ocorrer sim o bloqueio de valores na conta corrente de Marcelo, respeitados os seguintes limites:
1 - O bloqueio deve ser restrito ao valor atualizado de R$ 5.000,00 acrescido de eventuais custas e honorários (que segundo o enunciado é o valor da execução). Nunca todos os valores constantes da conta corrente do executado.
2 - Se a conta bancária de Marcelo é uma conta-salário ou uma caderneta de poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos esta conta é impenhorável e Marcelo deve, por meio de advogado, solicitar ao Juiz que levante o bloqueio. Isso porque o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Se ocorrer algum dos casos acima, é possível a Marcelo neste momento, no prazo de 5 (cinco) dias do bloqueio, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e solicitar o levantamento do bloqueio e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros e solicitar o levantamento do bloqueio.
De acordo com o artigo 53 do código de Processo Civil, é competente do foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Assim, parece que a ação foi proposta e julgada por um juiz incompetente. Todavia, pelo artigo 64 do Código de Processo Civil, a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação e pelo artigo 65 está claro que prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.