Luiz empregado da empresa Alfa ingressou com reclamação trabalhista contra a mesma e também contra as empresas Beta e Gama
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Resposta e explicação:
A letra (A) está incorreta, já que, regra geral, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor (CLT, art. 448-A, caput).
A letra (B), incorreta, na medida em que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico:
CLT, art. 2º, § 3º: Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
A letra (C) também está incorreta, dada a existência também do grupo econômico por coordenação (ou horizontal). Nesta modalidade, as empresas não estão sob “direção, controle ou administração de outra” (grupo por subordinação), mas guardam autonomia e, satisfeitos requisitos previstos no §3º do art. 2º da CLT, também são consideradas pertencentes a um grupo econômico para fins trabalhistas. Logo abaixo transcrevemos o dispositivo celetista relacionado.
A letra (D) está incorreta e a letra (E), correta, tendo em vista o regramento quanto ao grupo econômico celetista:
CLT, art. 2º, §2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Gabarito (E)