Levando em consideração uma situação hipotética em que você, como advogado, em 20 de agosto de 2006, deparou-se com um questionamento de Dirceu, seu cliente, sobre uma norma presente na referida convenção e que o direito dele depende da incorporação dos dispositivos dela no ordenamento jurídico brasileiro, é possível afirmar que:
a.
Dirceu poderá alegar a Convenção de Montreal para proteger seus interesses, pois esta passou a incorporar o ordenamento jurídico brasileiro em 4 de novembro de 2003 com o status de emenda constitucional.
b.
Dirceu não poderá alegar a Convenção de Montreal para proteger seus interesses, pois esta passou a incorporar o ordenamento jurídico brasileiro com status de lei ordinária apenas após a publicação do referido decreto n. 5.910 no Diário Oficial da União.
c.
Dirceu poderá alegar a Convenção de Montreal para proteger seus interesses, pois esta passou a incorporar o ordenamento jurídico brasileiro em 18 de abril de 2006 com o status de emenda constitucional.
d.
Dirceu terá seu direito protegido, pois a Convenção de Montreal passou a incorporar o ordenamento jurídico brasileiro em 28 de maio de 1999 com o status de lei ordinária.
e.
Dirceu não poderá alegar a Convenção de Montreal para tutelar seus interesses, pois esta passou a incorporar o ordenamento jurídico brasileiro em 18 de abril de 2006 com o status de emenda constitucional.
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