Leonardo, solteiro e sem herdeiros necessários, faz testamento público em que nom eia sua enfermeira herdeira de todos os seus bens. Aberta a sucessão, os irmãos do falecido impugnam a disposição testamentária porque, ao testar, o titular do patrimônio consumia medicamentos de venda controlada, cujos efeitos alteravam seu humor tragicam ente e diminuíam sua percepção da realidade. Em sua defesa, a herdeira testamentária destaca que o testador já não mais fazia uso de tais remédios ao tempo da morte. Logo, se não alterou o testamento, é porque o manteve. Diante disso, deverá ser cumprida a última vontade do testador? heeelllpppp :)
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O testamento do incapaz não fica inválido se houver capacidade superveniente. Havendo comprovação de que no tempo da
manifestação de vontade o testador era incapaz, é nulo o testamento conforme o artigo 1.861, CC, que diz:
''CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
manifestação de vontade o testador era incapaz, é nulo o testamento conforme o artigo 1.861, CC, que diz:
''CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.''
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