Direito, perguntado por mydelmarowu7sa, 1 ano atrás

leis que garantem a liberdade de escolha e de prática religiosa.

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Respondido por richardresende1
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10d) As federações ou as associações de pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores. Artigo 34.º - Requisitos da inscrição no registo O pedido de inscrição é dirigido ao departamento governamental competente e instruído com os estatutos e outros documentos que permitam inscrever: a) O nome, que deverá permitir distingui-lo de qualquer outra pessoa colectiva religiosa existente em Portugal; b) A constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da organização correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o acto de constituição ou fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento da pessoa colectiva religiosa; c) A sede em Portugal; d) Os fins religiosos; e) Os bens ou serviços que integram ou deverão integrar o património; f) As disposições sobre formação, composição, competência e funcionamento dos seus órgãos; g) As disposições sobre a extinção da pessoa colectiva; h) O modo de designação e os poderes dos seus representantes; i) A identificação dos titulares dos órgãos em efectividade de funções e dos representantes e especificação da competência destes últimos. Artigo 35.º - Inscrição de igrejas ou comunidades religiosas A inscrição das igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional, ou de âmbito regional ou local, quando não sejam criadas ou reconhecidas pelas anteriores, é ainda instruída com prova documental: a) Dos princípios gerais da doutrina e da descrição geral de prática religiosa e dos actos do culto e, em especial, dos direitos e deveres dos crentes relativamente à igreja ou comunidade religiosa, devendo ser ainda apresentado um sumário de todos estes elementos; b) Da sua existência em Portugal, com especial incidência sobre os factos que atestam a presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal. Artigo 36.º - Inscrição de organização representativa dos crentes residentes em território nacional 1 — As igrejas e comunidades religiosas que tenham âmbito supranacional podem instituir uma organização representativa dos crentes residentes no território nacional, que requererá a sua própria inscrição no registo, em vez da inscrição da parte da igreja ou comunidade religiosa existente no território nacional. 2 — A inscrição está sujeita às mesmas condições da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional.
Respondido por Usuário anônimo
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10d) As federações ou as associações de pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores. Artigo 34.º - Requisitos da inscrição no registo O pedido de inscrição é dirigido ao departamento governamental competente e instruído com os estatutos e outros documentos que permitam inscrever: a) O nome, que deverá permitir distingui-lo de qualquer outra pessoa colectiva religiosa existente em Portugal; b) A constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da organização correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o acto de constituição ou fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento da pessoa colectiva religiosa; c) A sede em Portugal; d) Os fins religiosos; e) Os bens ou serviços que integram ou deverão integrar o património; f) As disposições sobre formação, composição, competência e funcionamento dos seus órgãos; g) As disposições sobre a extinção da pessoa colectiva; h) O modo de designação e os poderes dos seus representantes; i) A identificação dos titulares dos órgãos em efectividade de funções e dos representantes e especificação da competência destes últimos. Artigo 35.º - Inscrição de igrejas ou comunidades religiosas A inscrição das igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional, ou de âmbito regional ou local, quando não sejam criadas ou reconhecidas pelas anteriores, é ainda instruída com prova documental: a) Dos princípios gerais da doutrina e da descrição geral de prática religiosa e dos actos do culto e, em especial, dos direitos e deveres dos crentes relativamente à igreja ou comunidade religiosa, devendo ser ainda apresentado um sumário de todos estes elementos; b) Da sua existência em Portugal, com especial incidência sobre os factos que atestam a presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal. Artigo 36.º - Inscrição de organização representativa dos crentes residentes em território nacional 1 — As igrejas e comunidades religiosas que tenham âmbito supranacional podem instituir uma organização representativa dos crentes residentes no território nacional, que requererá a sua própria inscrição no registo, em vez da inscrição da parte da igreja ou comunidade religiosa existente no território nacional. 2 — A inscrição está sujeita às mesmas condições da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional. 
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