Leia o trecho a seguir:
“Cabe pontuar que desse evento participaram juristas com as mais variadas visões sobre o Direito de Família e, mesmo assim, a proposta aprovada conseguiu ampla maioria, o que demonstra uma sedimentação doutrinária a respeito do tema no País. […] o que não deve ser considerado como óbice para o seu amplo reconhecimento, pois cabe à doutrina e à jurisprudência a tarefa de adequar a norma ao fato social, o que vem ocorrendo.”
Fonte: TARTUCE, F. Direito Civil: Direito de Família. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020. p. 53. v. 5.
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre o Informativo nº 486 do STJ e regulamentação nº 175 do CNJ, pode-se afirmar que a união de pessoas do mesmo sexo:
A- foi negada para casamento a realização de casamento civil.
B- foi aceita e acolhida, mas ainda não entrou em vigor.
C- foi aceita mediante processo judicial transitado em julgado.
D- foi reconhecida para casos excepcionais e judiciais.
E- foi reconhecida para casamento e união estável.
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Resposta:
foi reconhecida para casamento e união estável.
Explicação:
Em 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4277 e da ADPF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental) nº 132 reconheceu, por unanimidade, a união estável entre pessoas do mesmo sexo em todo o território nacional
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