Leia o trecho a seguir:
“A especial proteção constitucional conferida à união estável de nada ou de muito pouco serviu. Apesar de a doutrina ter afirmado o surgimento de novo sistema jurídico de aplicação imediata, não sendo mais possível falar em sociedade de fato, o mesmo não aconteceu com os tribunais. A união estável permaneceu no âmbito do direito das obrigações.”
Fonte: DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015. p. 239.
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre conceito e requisitos, pode-se afirmar que caracteriza a união estável:
a ausência de deveres legais.
a coabitação durante a relação.
a pluralidade familiar.
a autonomia e a liberdade do casal.
a publicidade da relação.
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