Leia o texto abaixo: O sinalagma é, na síntese de TRABUCCHI, o liame recíproco que existe em alguns contratos, entre a prestação e a contraprestação (obligatio ultro citroque). Contratos sinalagmáticos caracterizam-se pela circunstância de a prestação de cada uma das partes encontrar sua justificativa e seu fundamento na prestação da contraparte [do ut des, do ut facias, facio ut facias, facio ut des]. Essa ligação funcional entre as duas prestações – que assume relevância tanto no momento da conclusão do contrato [sinalagma genético] quanto no momento da sua execução [sinalagma funcional] – é típica dos contratos onerosos, nos quais, na dicção de MOTA PINTO, “cada uma das prestações ou atribuições patrimoniais é o correspectivo (a contrapartida) da outra, pelo que, se cada parte obtém da outra uma vantagem, está a pagá-la com um sacrifício que é visto pelos sujeitos do negócio como correspondente”. (STF. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3105 e 3128. Voto do Ministro Eros Grau. Disponível em: http://www.stf.jus.br/noticias/imprensa/VotoGrauInativos.pdf. Acesso em: 30 jul. 2019) Considerando as informações apresentadas, avalie as afirmações a seguir: I- O sinalagma é fundamento de duas figuras jurídicas, quais sejam, a lesão e a revisão ou resolução do contrato por onerosidade excessiva. II - A lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. III. Quando há quebra do sinalagma contratual, tornando excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação por uma das partes, admite-se a revisão ou resolução judicial do contrato por onerosidade excessiva. É correto o que se afirma em: Grupo de escolhas da pergunta II e III, apenas I e II, apenas I, apenas II, apenas I, II e III
Soluções para a tarefa
Resposta:
Todas alternativa estão corretas
Explicação:
Apenas I, II e III
Resposta: I, II e III
Explicação:
Leia o texto abaixo:
O sinalagma é, na síntese de TRABUCCHI, o liame recíproco que
existe em alguns contratos, entre a prestação e a contraprestação
(obligatio ultro citroque).
Contratos sinalagmáticos caracterizam-se pela circunstância de a
prestação de cada uma das partes encontrar sua justificativa e seu
fundamento na prestação da contraparte [do ut des, do ut facias, facio
ut facias, facio ut des].
Essa ligação funcional entre as duas prestações – que assume
relevância tanto no momento da conclusão do contrato [sinalagma
genético] quanto no momento da sua execução [sinalagma funcional] –
é típica dos contratos onerosos, nos quais, na dicção de MOTA PINTO,
“cada uma das prestações ou atribuições patrimoniais é o
correspectivo (a contrapartida) da outra, pelo que, se cada parte obtém
da outra uma vantagem, está a pagá-la com um sacrifício que é visto
pelos sujeitos do negócio como correspondente”.
(STF. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3105 e 3128. Voto do Ministro Eros Grau. Disponível
em: http://www.stf.jus.br/noticias/imprensa/VotoGrauInativos.pdf. Acesso em: 30 jul. 2019)
Considerando as informações apresentadas, avalie as afirmações a
seguir:
I- O sinalagma é fundamento de duas figuras jurídicas, quais sejam, a
lesão e a revisão ou resolução do contrato por onerosidade excessiva.
II - A lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou
por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta.
III. Quando há quebra do sinalagma contratual, tornando
excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação por uma das
partes, admite-se a revisão ou resolução judicial do contrato por
onerosidade excessiva.
É correto o que se afirma em:
Todas as afirmações são verdadeiras.
A afirmação I é verdadeira, pois o sinalagma corresponde ao
princípio do equilíbrio econômico, e está previsto no Código
Civil como fundamento de duas figuras jurídicas: a lesão e a
revisão ou resolução do contrato por onerosidade excessiva.
A afirmação II é verdadeira, pois a lesão está prevista no art.
157 do Código Civil: “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a
prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta”.
A afirmação III é verdadeira, pois quando há quebra do
sinalagma contratual, ou seja, quando há desequilíbrio entre as
prestações, a parte poderá requerer a revisão judicial do
contrato naqueles casos em que ainda for possível manter o
vínculo contratual, apenas modificando-se a prestação (arts.
317 e 479, CC), ou poderá requerer a resolução do contrato
(arts. 317 e 478, CC)