Direito, perguntado por valteraraujo, 1 ano atrás

Leia o texto abaixo: O sinalagma é, na síntese de TRABUCCHI, o liame recíproco que existe em alguns contratos, entre a prestação e a contraprestação (obligatio ultro citroque). Contratos sinalagmáticos caracterizam-se pela circunstância de a prestação de cada uma das partes encontrar sua justificativa e seu fundamento na prestação da contraparte [do ut des, do ut facias, facio ut facias, facio ut des]. Essa ligação funcional entre as duas prestações – que assume relevância tanto no momento da conclusão do contrato [sinalagma genético] quanto no momento da sua execução [sinalagma funcional] – é típica dos contratos onerosos, nos quais, na dicção de MOTA PINTO, “cada uma das prestações ou atribuições patrimoniais é o correspectivo (a contrapartida) da outra, pelo que, se cada parte obtém da outra uma vantagem, está a pagá-la com um sacrifício que é visto pelos sujeitos do negócio como correspondente”. (STF. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3105 e 3128. Voto do Ministro Eros Grau. Disponível em: http://www.stf.jus.br/noticias/imprensa/VotoGrauInativos.pdf. Acesso em: 30 jul. 2019) Considerando as informações apresentadas, avalie as afirmações a seguir: I- O sinalagma é fundamento de duas figuras jurídicas, quais sejam, a lesão e a revisão ou resolução do contrato por onerosidade excessiva. II - A lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. III. Quando há quebra do sinalagma contratual, tornando excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação por uma das partes, admite-se a revisão ou resolução judicial do contrato por onerosidade excessiva. É correto o que se afirma em: Grupo de escolhas da pergunta II e III, apenas I e II, apenas I, apenas II, apenas I, II e III

Soluções para a tarefa

Respondido por naty23santanap9eqm1
1

Resposta:

Todas alternativa estão corretas

Explicação:

Apenas I, II e III

Respondido por be70
0

Resposta:    I, II e III

Explicação:

Leia o texto abaixo:

O sinalagma é, na síntese de TRABUCCHI, o liame recíproco que

existe em alguns contratos, entre a prestação e a contraprestação

(obligatio ultro citroque).

Contratos sinalagmáticos caracterizam-se pela circunstância de a

prestação de cada uma das partes encontrar sua justificativa e seu

fundamento na prestação da contraparte [do ut des, do ut facias, facio

ut facias, facio ut des].

Essa ligação funcional entre as duas prestações – que assume

relevância tanto no momento da conclusão do contrato [sinalagma

genético] quanto no momento da sua execução [sinalagma funcional] –

é típica dos contratos onerosos, nos quais, na dicção de MOTA PINTO,

“cada uma das prestações ou atribuições patrimoniais é o

correspectivo (a contrapartida) da outra, pelo que, se cada parte obtém

da outra uma vantagem, está a pagá-la com um sacrifício que é visto

pelos sujeitos do negócio como correspondente”.

(STF. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3105 e 3128. Voto do Ministro Eros Grau. Disponível

em: http://www.stf.jus.br/noticias/imprensa/VotoGrauInativos.pdf. Acesso em: 30 jul. 2019)

Considerando as informações apresentadas, avalie as afirmações a

seguir:

I- O sinalagma é fundamento de duas figuras jurídicas, quais sejam, a

lesão e a revisão ou resolução do contrato por onerosidade excessiva.

II - A lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou

por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente

desproporcional ao valor da prestação oposta.

III. Quando há quebra do sinalagma contratual, tornando

excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação por uma das

partes, admite-se a revisão ou resolução judicial do contrato por

onerosidade excessiva.

É correto o que se afirma em:

Todas as afirmações são  verdadeiras.

A afirmação I é verdadeira, pois o sinalagma corresponde ao

princípio do equilíbrio econômico, e está previsto no Código

Civil como fundamento de duas figuras jurídicas: a lesão e a

revisão ou resolução do contrato por onerosidade excessiva.

A afirmação II é verdadeira, pois a lesão está prevista no art.

157 do Código Civil: “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob

premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a

prestação manifestamente desproporcional ao valor da

prestação oposta”.

A afirmação III é verdadeira, pois quando há quebra do

sinalagma contratual, ou seja, quando há desequilíbrio entre as

prestações, a parte poderá requerer a revisão judicial do

contrato naqueles casos em que ainda for possível manter o

vínculo contratual, apenas modificando-se a prestação (arts.

317 e 479, CC), ou poderá requerer a resolução do contrato

(arts. 317 e 478, CC)

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